TJTO - 0012888-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012888-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMERSON ILBER KLAGENBERGADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EMERSON ILBER KLAGENBERG em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A..
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte (evento 17). Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas quedou-se inerte.
Assim, por não estar acobertada pela assistência judiciária, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
07/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 18:13
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
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23/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMERSON ILBER KLAGENBERG - Guia 5694620 - R$ 546,22
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10/04/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMERSON ILBER KLAGENBERG - Guia 5694619 - R$ 596,22
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10/04/2025 15:25
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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