TJTO - 0000813-33.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000813-33.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000813-33.2024.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GESSY GOMES DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE.
EXPRESSO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Prefacialmente, cabe consignar que é evidente a relação de consumo havida entre as partes, que como tal submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). 2. In casu, a parte autora tomou empréstimo no valor R$ 27.578,40 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) para pagamento em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 459,64 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 3.
A recorrente pretende discutir no recurso, a nulidade da aplicação da Tabela Price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss. 4. É cediço que cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas por ele em virtude de contrato. 5.
No entanto, segundo se depreende do contrato acostado aos autos pela própria autora, esta teve pleno conhecimento das taxas de juros e demais encargos quando da celebração do contrato, pois que assentiu expressamente com as disposições contidas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automatico, vigentes na data da celebração (evento 1, OUT6, p. 3, feito originário). 6.
Ademais, resta evidente a previsão de incidência da Tabela Price nas normas vigentes para o mister à época, circunstância que não revela qualquer proceder ilegítimo por parte da instituição financeira, pois a limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo fato de que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF. 7.
No tocante ao sistema de amortização de dívidas, evidente que existem diversos sistemas que podem ser aplicados, dentre os quais se verifica o sistema PRICE, com juros aplicados de forma composta ou juros sobre juros. Uma vez que as partes pactuaram a incidência de juros compostos (capitalização), a aplicação do Sistema de Amortização Constante (GAUSS) é incompatível, pois tratar-se de aplicação de juros simples. 8.
Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, as quais devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada, circunstância não verificada no caso concreto sob exame. 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. 10.
Insta sobrelevar, por fim, que o Contrato de Empréstimo firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, devendo ser cumprido pela apelante, qual seja o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato em questão. 11.
Considerando que a documentação juntada aos autos demonstra a regular contratação do Empréstimo Bancário e inexistindo provas acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, impositiva a manutenção da sentença. 12. Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios fundamentos; sem honorários advocatícios na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000813-33.2024.8.27.2726/TO (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: GESSY GOMES DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) APELADO: BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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