TJTO - 0027746-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0027746-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIVÂNIA BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): ENI PEREIRA VIEIRA (OAB TO010344) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIVÂNIA BATISTA DE SOUSA em face de BRADESCO CIA DE SEGURO, objetivando fosse o requerido compelido a fornecer cópia da apólice de seguro do veículo, do aviso de sinistro, relatório técnico da perda total do veículo, laudos, fotos, e demais documentos anexados ao processo de regulação do sinistro.
Com a inicial, a requerente colacionou os documentos do evento 1.
Despacho determinando a comprovação de prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da inicial – evento 9.
Petição do evento 12 noticiando a perda superveniente do interesse de agir, em razão da disponibilização dos documentos administrativamente.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo.
Conforme relatado, os autores ajuizaram a presente demanda com o intuito de obter cópia da apólice de seguro do veículo, do aviso de sinistro, relatório técnico da perda total do veículo, laudos, fotos, e demais documentos anexados ao processo de regulação do sinistro junto à instituição requerida.
Segundo precedentes do STJ, inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura da ação de exibição de documentos bancários, pode ser usada como preparatória para instruir a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo, bem como o recolhimento dos custos do serviço e o não atendimento no prazo razoável são requisitos de procedibilidade da ação de exibição de documentos.
Sobre o assunto, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...) (STJ - AgRg no REsp 1533702/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) (grifo nosso) No caso em exame, embora tenha restado demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, a autora deixou de comprovar a realização de prévio pedido administrativo junto à Instituição Financeira requerida.
Assim, não restaram comprovados os requisitos de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável.
Consequentemente, a parte autora também deixou de comprovar o recolhimento dos custos do procedimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CORRETA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ao prévio requerimento administrativo com prazo razoável para a apresentação e ao pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS – recurso repetitivo). 2.
Quando o pedido administrativo de exibição de documentos não é assinado pelo próprio consumidor é imprescindível que seja instruído com procuração outorgada ao terceiro signatário (p. ex., advogado) com poderes específicos.
Precedentes do TJTO. 3.
O pedido administrativo encaminhado por meio de notificação extrajudicial expedida em nome do consumidor por advogado sem mandato não obriga a instituição financeira notificada a exibiros documentos e/ou contrato bancário que lhe são solicitados. 4.
Não há que se falar em interesse processual do autor que ajuíza ação de exibição de documentos em razão do não fornecimento, pela instituição financeira, de documentos e/ou contrato bancário quando a notificação extrajudicial encaminhada ainda na via administrativa não estava acompanhada de instrumento de mandato.
Precedentes do TJTO. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJTO – AP 0026586-86.2019.827.0000.
Relatora: Etelvina Maria Sampaio Felipe. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Julgado em 09/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO E DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS ACOMPANHANDO A SOLICITAÇÃO VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
Resta configurada a falta de interesse de agir para o ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, haja vista a ausência de comprovação de que o pedido administrativo de apresentação do contrato firmado entre o autor da ação e o banco, feito por meio de notificação extrajudicial, com Aviso de Recebimento (AR), foi acompanhado de instrumento comprobatório dos poderes conferidos ao advogado que assinou a solicitação e da taxa de serviço devidamente paga. 1.2.
Se a instituição financeira não fornece o documento solicitado pelo cliente (Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Bancário com desconto em Folha de Pagamento), por meio de terceiro, em solicitação administrativa, sem comprovar ter sido encaminhada com instrumento de procuração com poderes específicos para o ato e pelo pagamento da taxa de serviço, contudo, apresenta o documento em sede de contestação, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJTO AP 0017219- 38.2019.827.0000.
Relator: Marco Villas Boas. 2a Turma da 2a Câmara Cível.
Acórdão em 31/07/2019). Assim, tal situação, por si só, conduz ao reconhecimento da ausência de seu interesse de agir para a ação, conforme a jurisprudência do STJ.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.
A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973" (AgInt no REsp 1849913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Precedentes. 2 (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1794167/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Logo, inexistindo interesse de agir para a ação, e uma vez que não suprida a irregularidade dentro do prazo, deve a inicial ser indeferida e a presente ação ser extinta sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, observado o artigo 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 14:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 12:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
26/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIVÂNIA BATISTA DE SOUSA - Guia 5741237 - R$ 50,00
-
26/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIVÂNIA BATISTA DE SOUSA - Guia 5741236 - R$ 77,00
-
26/06/2025 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/06/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
26/06/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Competência da Justiça Estadual - Para: Seguro
-
25/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039676-83.2023.8.27.2729
S G Vieira LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2023 07:07
Processo nº 0039676-83.2023.8.27.2729
S G Vieira LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Gabino de Sousa Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 15:56
Processo nº 0002828-19.2025.8.27.2700
Antonio Carlos Cavalcante da Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 10:16
Processo nº 0001114-32.2023.8.27.2720
Valdinez Pereira dos Santos
Rafael Anderson Ferreira Valcanaia
Advogado: Douglas Bernardes Wayss
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2023 14:48
Processo nº 0008067-79.2018.8.27.2722
Joao Alves Guimaraes Neto
Sonja Curado Jayme Guimaraes
Advogado: Wilmar Ribeiro Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 12:55