TJTO - 0012886-18.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012886-18.2024.8.27.2700/TO CREDOR: GEISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de GEISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 99.425,26 (noventa e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizados em 25/06/2024 (evento 166, CALC1), com trânsito em julgado em 21/05/2024, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000150 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária 00438126520198272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 11, REQ2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 12, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 21, PARECER/CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:47
Decisão - Determinação - Providência
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/06/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Informações
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14/02/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/01/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:43
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/10/2024 07:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 07:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 07:10
Despacho - Mero Expediente
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02/09/2024 17:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/07/2024 13:20:34
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02/09/2024 17:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2024 13:20
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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23/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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