TJTO - 0019399-91.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
-
16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019399-91.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019399-91.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: FRANCISCA CORREIA DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO FUNCIONAL FRAUDULENTO.
VÍNCULO COMISSIONADO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de vínculo funcional, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a retificação dos registros funcionais junto ao INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há comprovação de vínculo funcional e, sendo negativa a resposta, se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva do Município e consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo de origem enfrentou adequadamente as provas produzidas, motivando suas conclusões com base nos elementos constantes dos autos. 4.
No mérito, restou comprovado que a autora não exerceu qualquer função pública, tampouco possuía ciência da existência de vínculo funcional com o Município, sendo os documentos apresentados insuficientes para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
A ausência de elementos como ficha funcional assinada, folhas de ponto, ordens de serviço e relatórios de atividades, aliada à inexistência de assinatura da autora nos registros, corrobora a tese de uso indevido de seus dados pessoais.
Testemunhos colhidos nos autos reforçam a inexistência de vínculo funcional, enquanto as declarações prestadas pelas testemunhas do Município foram genéricas e destituídas de respaldo documental. 5. Reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da prática de ato administrativo lesivo que resultou em prejuízo moral à autora.
Indenização arbitrada no valor de R$ 15.000,00 se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A inserção indevida de nome de particular em registros funcionais do Município, sem anuência ou efetivo exercício de função pública, configura ato administrativo lesivo ensejador de responsabilidade objetiva e reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0013909-98.2022.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
-
01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:09
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007940-48.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Italo Matos da Silva Gomes
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:38
Processo nº 0007328-04.2021.8.27.2722
Deusilene Alves Branquinho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 17:42
Processo nº 0001522-44.2024.8.27.2734
Juscimara de Souza Monteiro
Banco Original S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 17:07
Processo nº 0003690-89.2024.8.27.2743
Joao Melo de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Onivaldo Soares Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 17:33
Processo nº 0009437-97.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Adriarlisson Rodrigues Cardoso
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 11:31