TJTO - 0011279-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011279-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 381) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 13:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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01/09/2025 13:32
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011279-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000128-15.2022.8.27.2720/TO AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, que figura como agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA.
Ação originária: Cuida-se a ação orginaria de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, ora agravada.
O executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução com base na ocorrência de prescrição quinquenal, e juntou planilha com os valores que entende devidos (evento 111).
Na sequência, a contadoria judicial (COJUN) apresentou cálculo atualizado (evento 140).
A parte exequente anuiu ao referido cálculo (evento 147), ao passo que o executado manifestou discordância (evento 148).
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ao considerar regular o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Assinalou que os parâmetros legais e o conteúdo do título judicial foram devidamente observados, incluindo a prescrição quinquenal e o termo inicial dos juros.
Com base nisso, homologou o cálculo do evento 140 e rejeitou a impugnação da parte agravante.
Determinou, ainda, que a parte exequente informe os valores atualizados relacionados aos honorários contratuais, autorizando a dedução dos valores correspondentes.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que os cálculos homologados contêm vícios materiais, pois desconsideraram a prescrição quinquenal reconhecida expressamente na sentença, o que teria resultado em indevido excesso de execução.
Alega que a inclusão de parcelas prescritas, bem como dos juros incidentes sobre essas, compromete a correção do valor exequendo.
Defende que erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo e que a matéria é de ordem pública.
Invoca, ainda, cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verificada a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, não se constata, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado.
O recurso busca o reconhecimento de supostos erros materiais e da prescrição quinquenal, alegando, com isso, excesso de execução.
Contudo, a decisão agravada assentou que o cálculo apresentado pela contadoria judicial observou os critérios fixados no título executivo, incluindo o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação dos juros desde a data do primeiro desconto.
Ademais, o juízo de origem ao analisar a impugnação, reconheceu expressamente a regularidade da memória de cálculo elaborada pela COJUN, destacando que esta respeitou o lapso temporal previsto para prescrição e atendeu aos parâmetros legais fixados na sentença.
O simples inconformismo com a quantificação homologada não permite, por si só, a revisão da decisão recorrida, tampouco evidencia, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.
As alegações relativas a eventual enriquecimento ilícito da parte exequente, bem como à necessidade de nova apreciação dos cálculos, não se mostram acompanhadas de prova inequívoca que revele o equívoco apontado com a segurança necessária para a concessão de tutela provisória.
A controvérsia, centrada em divergência entre os cálculos apresentados, é matéria a ser examinada de forma aprofundada por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso.
Em tais condições, não se vislumbra, nesta fase de cognição, o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória recursal.
Dessa forma, a matéria devolvida à instância recursal exige instrução e exame exauriente, o que afasta, por ora, qualquer medida de urgência.
A fim de assegurar o resultado útil do julgamento do presente agravo, vislumbro a necessidade de determinar suspensão do curso do feito de origem até o pronunciamento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Suspendo, por cautela, o trâmite do cumprimento de sentença no juízo de origem até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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16/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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16/07/2025 15:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Número: 00001281520228272720/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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