TJTO - 0003069-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003069-03.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, REJEITO o pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé.
Intimo. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003069-03.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003069-03.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "F", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/03/2022 (evento 1, CALC2), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:18
Despacho - Determinação de Citação
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27/01/2025 14:09
Conclusão para despacho
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27/01/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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