TJTO - 0009905-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:04
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009905-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIS CARLOS BRANDAOADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido no evento 21.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 15 dias para atendimento do despacho no evento 16 (juntar comprovante de residência legível, válido, atualizado e com comprovação de vínculo com o titular), sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
12/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 12:20
Conclusão para despacho
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30/07/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009905-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIS CARLOS BRANDAOADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por LUIS CARLOS BRANDAO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Proferida decisão no evento 11 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 14.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 14.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço válido, legível e atualizado, bem como comprovar o vínculo atual com o endereço, porquanto a declaração de residência no evento 1, anexo 3 é data de maio 2021.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
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09/06/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/05/2025 17:45
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/05/2025 16:13
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/05/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ CARLOS BRANDÃO - Guia 5704991 - R$ 106,30
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05/05/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ CARLOS BRANDÃO - Guia 5704990 - R$ 209,45
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05/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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