TJTO - 0040227-63.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040227-63.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: ANA PAULA SALES DA SILVA VIEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DE PASSIVO DAS PROGRESSÕES E DATAS-BASES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins em sede de cumprimento de sentença, homologando os cálculos do executado e fixando o valor devido, com fundamento na correta atualização do crédito e compensação dos valores já pagos. 2.
A recorrente sustenta que a metodologia homologada afronta a coisa julgada e reconhece excesso de execução indevidamente, defendendo que os critérios de atualização e recomposição monetária não observaram os parâmetros do título executivo. 3.
O Estado do Tocantins argumenta que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo, tendo sido realizada a atualização dos valores pelo IPCA-E e SELIC, sem excesso de execução.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos critérios de atualização monetária e compensação dos valores pagos, bem como eventual afronta à coisa julgada e configuração de excesso de execução.
III.
Razões de decidir: 1.
O procedimento adotado para atualização do crédito – correção do valor devido até a data do pagamento, subtração do valor nominal pago e nova atualização do saldo – encontra respaldo na legislação (art. 884 do Código Civil) e visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.
Não há afronta à coisa julgada, tampouco excesso de execução, quando a compensação e a atualização monetária são efetuadas de acordo com os parâmetros fixados na sentença exequenda e observam o necessário equilíbrio entre credor e devedor. 3.
A metodologia adotada, conforme consolidado pela Súmula 43/STJ, preserva o poder aquisitivo do credor, sem violar direitos do devedor, estando em conformidade com os princípios constitucionais da segurança jurídica e moralidade administrativa (arts. 5º, LXXVIII, e 37, CF/88). 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível ao magistrado revisar cálculos de ofício para evitar excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 1598962/SC).
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida para homologar os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins e fixar o valor devido conforme parâmetros definidos no título executivo.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
Não configura excesso de execução a compensação e atualização monetária dos valores pagos, quando observados os critérios estabelecidos na sentença exequenda. 2.
A revisão dos cálculos pelo juízo visa preservar o equilíbrio entre as partes e impede enriquecimento sem causa." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 98; Lei 9.099/95, art. 55; Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Súmula 43/STJ; AgInt no AREsp 1598962/SC.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:32
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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16/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040227-63.2023.8.27.2729/TO RECORRIDO: ANA PAULA SALES DA SILVA VIEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 14:55
Conclusão para decisão
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18/02/2025 14:54
Recebido os autos
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18/02/2025 12:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/02/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/12/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/12/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 19:37
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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31/10/2024 11:57
Conclusão para decisão
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29/10/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 12:22
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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05/08/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:13
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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17/07/2024 14:13
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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17/07/2024 14:13
Trânsito em Julgado
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16/07/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2024 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/07/2024 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/04/2024 13:39
Conclusão para despacho
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19/04/2024 11:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/04/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/03/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/02/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2024 22:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/02/2024 16:19
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 16:40
Protocolizada Petição
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31/01/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 14:25
Conclusão para despacho
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18/10/2023 14:24
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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