TJTO - 0009565-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009565-72.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOSE GASPAR SILVA DE MORAESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSE GASPAR SILVA DE MORAES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 65.403,34 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), atualizados em 02/05/2024 (evento 110, CALC1), com trânsito em julgado em 19/07/2022 (evento 43, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000134 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da ação originária 00020550820208272713.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 4, DOC_IDENTIF1.
Decisão inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18), com concordância expressa de ambos nos eventos 20 e 21. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 70.982,01 (setenta mil novecentos e oitenta e dois reais e um centavo), conforme evento 23, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 70.982,01 (setenta mil novecentos e oitenta e dois reais e um centavo), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:29
Decisão - Determinação - Providência
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15/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:20
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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13/12/2024 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/11/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/09/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/09/2024 22:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:30
Despacho - Mero Expediente
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21/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/08/2024 16:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/05/2024 19:00:07
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21/08/2024 16:44
Juntada - Documento
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11/07/2024 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2024 19:00
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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29/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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