TJTO - 0006547-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
25/08/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006547-43.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO A decisão do evento 39, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 43.351,33 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
Petição do evento 52, PET1 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (15%), em favor do escritório ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos termos do evento 52, PROC2 (disposições finais).
Sendo assim, adito a decisão do evento 39, DECDESPA1 no sentido de determinar a expedição de alvará no valor total de R$ 43.351,33 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), sendo R$ 36.848,63 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente ao valor principal e R$ 6.502,69 (seis mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (15%), mantendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente
-
19/08/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2025 11:15
Ciência - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/07/2025 14:59
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
30/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006547-43.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 39.408,74 (trinta e nove mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados em 18/03/2024 (evento 78, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 18/12/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000617 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 00111439520208272737.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 37, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
A Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 13, SITCADCPF1. Decisão do evento 19, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 28, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 29 e 30), com concordância expressa de ambos nos eventos 35 e 36. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 43.351,33 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), conforme evento 28, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 43.351,33 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:29
Decisão - Determinação - Providência
-
15/07/2025 17:58
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 17:57
Juntada - Documento
-
14/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
18/06/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
-
30/05/2025 15:05
Juntada - Documento
-
04/12/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/11/2024 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:28
Despacho - Mero Expediente
-
06/11/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 14:55
Juntada - Documento
-
13/08/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/07/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 10:34
Despacho - Mero Expediente
-
24/07/2024 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/07/2024 17:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/04/2024 14:32:30
-
02/05/2024 15:40
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 15:40
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 15:33
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
18/04/2024 14:32
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
18/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007510-17.2025.8.27.2700
Gilmar Pires Ribeiro
Ananias Lopes Lira
Advogado: Natanael Galvao Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 21:55
Processo nº 0006926-15.2024.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Jose Carlos Amaral da Silva
Advogado: Joelson Maciel Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:53
Processo nº 0014974-97.2022.8.27.2700
Marcos Rodrigues Cintra
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2022 13:15
Processo nº 0001888-33.2021.8.27.2720
Banco do Brasil SA
Henrique Toshiharu Nakai
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2021 10:15
Processo nº 0004728-84.2023.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2023 15:31