TJTO - 0001812-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
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01/09/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
-
25/08/2025 16:44
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
25/08/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001812-64.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA epigrafado (acórdão acostado no evento eletrônico 31), tendo como exequente o impetrante HELIO VIEIRA DE LIMA, que pugnou pelo recebimento de R$ 2.982,62 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor do crédito exequendo atualizado até maio de 2024, referentes ao comando judicial emanado do Tribunal Pleno, sendo executado o ESTADO DO TOCANTINS.
A impugnação foi apresentada no evento 61 onde o Estado do Tocantins suscitou, exclusivamente, o excesso da execução, destacando ter o exequente direito ao valor de R$ 2.477,69 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), questionando a metodologia de cálculos apresentada (evento 61).
Instado a se manifestar o exequente disserta sobre a improcedência da impugnação e requer a condenação do executado à multa por ato manifestamente protelatório (evento 82).
Determinei a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de verificação do montante efetivamente devido (evento 84).
A Contadoria pontua imprescindíveis as fichas financeiras referente ao período executado para respaldo dos cálculos (evento 87).
Determinei a intimação da parte autora para proceder a juntada da documentação apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (evento 90).
Devidamente intimada (evento 92), o exequente apresentou as fichas financeiras no evento 95.
O processo foi remetido a contadoria judicial para formulação dos cálculos, que apresentou memória de cálculo (evento 100). É o que merece registro.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais estabelece que a ausência de intimação das partes, especialmente do executado, para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Tal entendimento se alinha aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem a prolação de decisão sem prévia oitiva das partes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - A falta de intimação das partes para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo perito judicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, situação que enseja a desconstituição do decisum a fim de possibilitar a manifestação das partes e eventual elaboração de novos cálculos.
II - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes, homologa os cálculos do Contador Judicial, sem a prévia intimação das partes para manifestação quanto aos valores questionados.
III - Em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, a exigência de forma diferente daquela que vinha sendo praticada deve ser comunicada às partes, para que elas possam indicar ao juízo, as razões que tenham para contrariar o entendimento que se pretende adotar, daí, evidente o error in procedendo, motivo pelo qual a decisão deve ser cassada.
IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de desconstituir a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na origem, a fim de oportunizar as partes a se manifestarem sobre o cálculo apresentado pela contadora judicial.
E, por conseguinte, julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por ausência de interesse processual, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0626502-84.2020.8.06.0000, e Agravo Interno nº 0626502-84.2020.8.06.0000/50000, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para dar-lhe parcial PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos a origem, a fim de oportunizar as partes a se manifestarem sobre o cálculo apresentado pela contadora judicial, restando prejudicados os demais pontos levantados no presente recurso.
E, por conseguinte, julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do Voto desta Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626502-84.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – NULIDADE - DECISÃO CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14082214020248120000 Naviraí, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
ACOLHIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, para determinar o prosseguimento da execução dos honorários com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2.
Constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria doo Foro sem a intimação prévia das partes, para a apresentação de eventual manifestação acerca do parecer do contador judicial.
Precedente (TRF 5ª Região, AC nº 546602/CE, 3ª Turma, Dje de 25/04/2013, Rel.
Des.
Fed.
Convocada Joana Carolina Lins Pereira). 3.
Apelação provida.
Retorno dos autos à Instância de origem. (TRF-5 - AC: 00053288420114058200 AL, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 23/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/10/2014) - grifei.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO CÁLCULO DA CONTADORIA.
NULIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A ausência de intimação das partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é causa de nulidade. (TJ-PB - AI: 08138304020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) - grifei.
Destarte, INTIMEM-SE as partes dos cálculos da contadoria acostados no evento 100, após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. -
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
19/08/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/08/2025 18:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
18/08/2025 17:27
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
18/08/2025 17:26
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
22/07/2025 15:33
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
22/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 17:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
21/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
-
18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001812-64.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA epigrafado (acórdão acostado no evento eletrônico 31), tendo como exequente o impetrante HELIO VIEIRA DE LIMA, que pugnou pelo recebimento de R$ 2.982,62 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor do crédito exequendo atualizado até maio de 2024, referentes ao comando judicial emanado do Tribunal Pleno, sendo executado o ESTADO DO TOCANTINS.
A impugnação foi apresentada no evento 61 onde o Estado do Tocantins suscitou, exclusivamente, o excesso da execução, destacando ter o exequente direito ao valor de R$ 2.477,69 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), questionando a metodologia de cálculos apresentada (evento 61).
Instado a se manifestar o exequente disserta sobre a improcedência da impugnação e requer a condenação do executado à multa por ato manifestamente protelatório (evento 82).
Determinei a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de verificação do montante efetivamente devido (evento 84).
A Contadoria pontua imprescindíveis as fichas financeiras referente ao período executado para respaldo dos cálculos (evento 87).
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para proceder a juntada da documentação apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
16/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
16/07/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/07/2025 16:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
15/07/2025 12:38
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
15/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/07/2025 17:03
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/07/2025 15:12
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
09/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
16/06/2025 14:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/02/2025 16:21
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB09
-
10/02/2025 13:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/01/2025 14:14
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
27/01/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SCPRE
-
27/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/01/2025 15:05:47)
-
27/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/01/2025 15:05:48)
-
17/01/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/01/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/01/2025 16:25
Remessa Interna - DJPRES -> SGB09
-
16/01/2025 10:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/01/2025 10:16
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
17/12/2024 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/12/2024 14:28
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
-
11/12/2024 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
02/12/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
17/10/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
06/09/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para PRESI)
-
06/09/2024 17:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
-
06/09/2024 17:12
Processo Reativado
-
22/08/2024 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 17:41
Trânsito em Julgado
-
13/06/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2024 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 39
-
25/04/2024 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/04/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
-
22/04/2024 14:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/04/2024 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB09
-
22/04/2024 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
19/04/2024 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2024 12:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/04/2024 11:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
25/03/2024 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SCPLE
-
25/03/2024 13:52
Juntada - Documento - Relatório
-
15/03/2024 12:48
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
15/03/2024 12:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/03/2024 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2024 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369686, Subguia 672 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
01/03/2024 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369685, Subguia 665 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,12
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/02/2024 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/02/2024 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 16:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
14/02/2024 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
14/02/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369686, Subguia 5369046
-
14/02/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369685, Subguia 5369045
-
09/02/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
09/02/2024 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/02/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5369686 - R$ 50,00
-
09/02/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5369685 - R$ 29,12
-
09/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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