TJTO - 0005694-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005694-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000079-57.2007.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: MANOEL FERREIRA GUEDESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA GUEDESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL PARA A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. 1- O parcelamento do débito fiscal é causa de interrupção da prescrição, por configurar ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. 2- Com o descumprimento do acordo de parcelamento pelo contribuinte, o prazo prescricional quinquenal volta a fluir em sua integralidade a partir da data do inadimplemento, cabendo à Fazenda Pública promover as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito. 3- Constatada a inércia do ente exequente por período superior a 5 (cinco) anos após o inadimplemento do parcelamento, sem a prática de atos processuais efetivos para o prosseguimento do feito, resta configurada a prescrição intercorrente. 4- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em razão da prescrição. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente e consequente a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005694-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/06/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:44
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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