TJTO - 0006075-38.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006075-38.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006075-38.2018.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: HMB LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município em face da Sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) reconhecendo a nulidade das CDAs nº *01.***.*21-59 e *01.***.*00-79.
Em consequência, determinou a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade formulada no evento 45, alegando ser ilegítima para figurar no polo passivo em face dos imóveis de CCIs: 30511, 30726, 30425, 30397, 30288, 30400, 30399 e 30351.
Ofertou um bem em garantia do débito. Ao final, pugna pelo acolhimento de seus pedidos, bem como pela extinção da presente demanda e pela condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 3.
O artigo 202, II, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 2º, § 5º, II, da Lei de Execuções Fiscais, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, dentre outros elementos, o valor da quantia devida juntamente com as especificidades referentes aos cálculos dos juros e demais encargos previstos em lei. 4. Analisando os presentes autos, constam informações nos eventos 48 ao 57 que comprovam que os imóveis de CCIs: 29270, 27271, 29272, 29273, 29274, 29276, 29278, 29280, 30288, 30349, 30399, 30400, 30509, 30511, 30726, 35656, 81310, 81368, 81392, 81464, 81465, não pertencem à empresa executada, devendo, assim, ser reconhecida sua ilegitimidade em relação a esses imóveis. 5. Portanto, a ilegitimidade dos imóveis mencionados acima afasta a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Sendo vedada sua substituição, o reconhecimento da nulidade das CDAs nº *01.***.*21-59 e *01.***.*00-79, bem como a extinção do feito, é a medida que se impõe. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas processuais.
No caso, a Fazenda Municipal lançou o tributo sem verificar a titularidade do imóvel, sendo correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, mantendo inalterada a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal ante a ilegitimidade passiva do Apelado, bem como a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006075-38.2018.8.27.2737/TO (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: HMB LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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