TJTO - 0009979-90.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009979-90.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009979-90.2023.8.27.2737/TO APELANTE: VALTER BARBOSA FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 39) interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 32): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 011/1995.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2007. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pelo Município de Brejinho de Nazaré contra sentença que reconheceu o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas devidas desde a posse do autor, observada a prescrição quinquenal, e fixando como base de cálculo exclusivamente o vencimento básico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 011/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço, foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 918/2007; e (ii) estabelecer se a base de cálculo do quinquênio deve incidir apenas sobre o salário-base ou sobre todas as verbas remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 011/1995 permanece em vigor, pois não foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 918/2007, a qual, embora tenha regulamentado o Plano de Cargos e Salários, não afastou a incidência do adicional por tempo de serviço. 4.
A revogação tácita de norma somente ocorre quando há contradição direta ou quando a norma posterior regula inteiramente a matéria, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, a partir da data em que completa o quinquênio, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 011/1995. 6.
A base de cálculo do adicional deve se restringir ao salário-base, pois a legislação municipal assim estabelece e a Constituição Federal veda o chamado "efeito cascata", que permitiria a incidência do adicional sobre outras parcelas remuneratórias. 7.
Não há nulidade na sentença, sendo descabida a pretensão do município de afastar o pagamento do adicional e a do servidor de ampliar sua base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso do autor parcialmente conhecido e improvido.
Recurso do município conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 011/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço, não foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 918/2007. 2.
O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, em observância ao princípio da legalidade e à vedação constitucional ao efeito cascata. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010465-12.2022.8.27.2737, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 08/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0010879-10.2022.8.27.2737, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007655-64.2022.8.27.2737, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 22/11/2023. Em suas razões recursais, o Município recorrente alega, em síntese, que “O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconheceu o direito adquirido do servidor aos quinquênios mesmo após a revogação da Lei Municipal nº 011/1995 pela Lei Municipal nº 918/2007, negou vigência ao conceito de direito adquirido, conforme reiteradamente interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Sustenta que “Em relação ao direito adquirido, outros tribunais têm adotado o entendimento de que, em se tratando de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a revogação da norma que as instituiu impede a aquisição de novos direitos após a sua vigência, ressalvados aqueles já incorporados ao patrimônio do servidor”.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria omitido manifestação quanto à alegação de prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 46.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente, insta ressaltar que o recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, eis que a revisão do entendimento adotado pela turma julgadora demandaria a interpretação de normas de direito local, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 21:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 12:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 06:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 13:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/06/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 12:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/04/2025 12:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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20/03/2025 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/03/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00010968620258272737/TO
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03/03/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00010968620258272737/TO
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12/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00010968620258272737/TO
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11/02/2025 18:06
Expedição de documento - Carta Ordem
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04/02/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/02/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/01/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/11/2024 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Base de Cálculo - Para: Adicional por Tempo de Serviço
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13/11/2024 16:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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13/11/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente
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05/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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