TJTO - 0006618-89.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006618-89.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel submerso pelo reservatório da UHE - Lajeado, referente a matrícula nº 21.135; sob o fundamento de se tratar de bem público insuscetível de usucapião. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel submerso pelo reservatório da UHE - Lajeado pode ser objeto de usucapião pela concessionária de energia elétrica ou se deve ser considerado bem público insuscetível de aquisição por usucapião. 3. Os imóveis inundados permanentemente para fins de construção de usina hidrelétrica passam ao status de áreas de utilidade pública, tornando-se bens públicos de uso comum. 4.
As áreas submersas por reservatórios de usinas hidrelétricas, bem como suas margens, são consideradas bens públicos insuscetíveis de usucapião, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STF e no art. 20, III da Constituição Federal. 5.
A concessionária de serviço público de geração de energia elétrica não possui animus domini sobre o imóvel submerso, mas apenas a posse direta para fins de prestação do serviço público, não podendo adquiri-lo por usucapião. 6.
O registro imobiliário anterior à inundação possui apenas presunção relativa de propriedade, sendo que, após a formação do lago, os antigos proprietários passam a ter somente direito à indenização. 7.
A ocupação de bem público configura ato de mera detenção, não gerando proteção possessória contra o ente estatal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sem majoração da verba honorária, ante a ausência de fixação na instância singular. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença hostilizada, acrescidos os termos aqui alinhavados.
Sem majoração da verba honorária, ante a ausência de fixação na instância singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/08/2025 18:09
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB03 -> CCI01
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04/08/2025 14:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/08/2025 14:48
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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01/08/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Informações
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21/07/2025 13:50
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006618-89.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) INTERESSADO: UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:31
Retirado de pauta
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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