TJTO - 0000132-41.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000132-41.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WELLINGTON GARCIA BUENOADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES MAJOR MAIA (OAB RJ244793) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por WELLINGTON GARCIA BUENO em desfavor da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL.
O autor, idoso, afirma ter constatado diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos à associação ré, os quais não autorizou ou contratou.
Sustenta que jamais anuiu com qualquer filiação ou contratação com a ré, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no CDC.
A gratuidade foi deferida (Evento 7), bem como determinada a citação da ré.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 11), alegando a existência de vínculo associativo regularmente constituído, com autorização de débito, e defendendo a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e de dano moral.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Impugnou, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova.
O autor, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, por reputar suficientes as provas documentais acostadas (Evento 21).
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
O autor é aposentado e apresentou documentação comprobatória dos descontos realizados sem a correspondente contratação.
Os elementos constantes dos autos indicam a plausibilidade das alegações, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova já operada de forma implícita no deferimento da inicial. 2.2.
Da produção de provas A controvérsia posta nos autos é estritamente de direito, a saber: se houve ou não contratação válida e autorização expressa para os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor.
A matéria está suficientemente instruída com os documentos anexados pelas partes, especialmente os extratos de pagamentos e, por parte da ré, as supostas autorizações.
Assim, não há necessidade de produção de prova oral, sendo prescindível a designação de audiência de instrução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 2.
FIXO os seguintes pontos controvertidos: a.
Existência de contratação válida entre o autor e a ré; b.
Legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; c.
Configuração de dano moral e respectivo valor; d.
Cabimento de restituição em dobro ou simples dos valores descontados; 3.
INDEFIRO a produção de prova oral, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída por prova documental; 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual produção de outras provas suplementares; 5.
Em caso de requerimento pelas provas já indeferidas nesta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. 6.
Em caso de requerimento por provas novas, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 15:26
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:37
Lavrada Certidão
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21/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:53
Protocolizada Petição
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13/02/2025 17:52
Protocolizada Petição
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28/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 15:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 12:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON GARCIA BUENO - Guia 5637801 - R$ 163,86
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08/01/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON GARCIA BUENO - Guia 5637800 - R$ 295,79
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08/01/2025 16:04
Conclusão para despacho
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08/01/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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