TJTO - 0025013-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025013-32.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: PRIME PRODUCOES E LOCACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação obrigacional, condenando o ente público ao pagamento de valor pactuado em Termo de Colaboração firmado com entidade privada.
A parte embargante alega omissão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado da data da celebração do termo (27/07/2017), e não da sua prorrogação; bem como quanto à ausência de fundamentação sobre o alegado cerceamento de defesa e à não suspensão do processo até o término de investigação policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição;(ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar tese de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas relacionadas à Operação ONG’s de Papel;(iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar quanto à necessidade de suspensão do feito até o encerramento da investigação policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de término da vigência do Termo de Colaboração, prorrogado até 29/07/2019, e entendeu não transcorrido o lapso de cinco anos até o ajuizamento da ação em 27/06/2023. 4. O acórdão igualmente rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, porquanto, instadas as partes a especificarem provas, o réu expressamente afirmou “que não pretende produzir outras provas”, revelando concordância com o julgamento antecipado da lide. 5. Também foi enfrentada a alegação de necessidade de suspensão do processo em virtude de investigação policial, sendo rechaçada pela ausência de justa causa ou ordem judicial que justificasse a paralisação do feito, ressaltando-se a comprovação documental da prestação dos serviços. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que o acórdão embargado analisou todas as matérias relevantes à resolução da controvérsia. 7. O inconformismo do embargante não se confunde com omissão no julgado, não havendo fundamentos a justificar a modificação do resultado do acórdão proferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e fundamentada as alegações da parte quanto à prescrição, cerceamento de defesa e suspensão processual não padece de omissão, não sendo cabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança de valores decorrentes de Termo de Colaboração firmado com o poder público deve ser fixado a partir do fim de sua vigência prorrogada, e não da data de sua assinatura original. 3. A concordância expressa com o julgamento antecipado da lide afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC (Código Civil), art. 397.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 20/08/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível 0001753-35.2019.8.27.2738, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pererira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00250133220238272729/TJTO
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25/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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25/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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22/11/2024 12:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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21/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/10/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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11/10/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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12/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2024 14:22
Conclusão para despacho
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19/08/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2024 11:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2024 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2024 17:48
Conclusão para despacho
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13/05/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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21/04/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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13/03/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 23:23
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 12:05
Conclusão para despacho
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21/02/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/01/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 13:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/08/2023 13:59
Conclusão para despacho
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22/08/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 18:11
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 13:07
Conclusão para despacho
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27/06/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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