TJTO - 0028737-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028737-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELITA JOSE DE MELOADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)AUTOR: MARIA DAS DORES DE MELOADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Inicialmente, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2.
A parte autora alega não ter contratado qualquer seguro com a parte requerida, sendo pessoa hipossuficiente, e informa que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, em razão de uma contratação que afirma jamais ter realizado.
Da análise do extrato juntado no evento 19, EXTR2, é possível verificar que realmente o desconto de R$ 11,48 da conta bancária da parte requerente e não vislumbro prejuízo à parte contrária quanto à cessação dos descontos enquanto pendente a discussão judicial.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, o que faço para determinar à parte requerida que, a partir da ciência desta decisão, cesse os descontos no valor de R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos) que está sendo realizado na aposentadoria da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Fica a parte requerida advertida, de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM3) Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização. Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM). Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) - Grifo nosso CITE-SE a parte requerida para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos arst. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Ressalto que, caso a parte requerida apresente interesse na realização da audiência de conciliação, esta será posteriormente designada.
Sem prejuízo, a Secretaria deverá remeter os autos ao núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), na forma prevista no artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 16/2017/TJTO4.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. 3.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4. .
Art. 6º O NUGEP terá como atribuições: (...)XI – receber os processos a partir da decisão de sobrestamento e gerenciá-los em 1º e 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense; -
09/07/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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09/07/2025 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:15
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 12:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:01
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Dever de Informação - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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01/07/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS DORES DE MELO - Guia 5744549 - R$ 152,75
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01/07/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS DORES DE MELO - Guia 5744548 - R$ 279,13
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01/07/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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