TJTO - 0012915-59.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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                                            05/08/2025 18:03 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV 
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                                            05/08/2025 17:51 Trânsito em Julgado 
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                                            05/08/2025 09:55 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/07/2025 09:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            17/07/2025 10:10 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/07/2025 10:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/07/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0012915-59.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012915-59.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: RAIMUNDO NUNES DOS REIS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE APÓS CITAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, com condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%.
 
 O Município sustenta que a ilegitimidade da parte passiva foi reconhecida em ação declaratória, cujos ônus sucumbenciais foram atribuídos exclusivamente à empresa ali requerida, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação em honorários nesta demanda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da desistência da execução fiscal após a citação da parte executada, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando a parte executada foi reconhecida como ilegítima em outro processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a presente execução fiscal e a ação declaratória que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado não interfere na obrigação do exequente quanto aos ônus sucumbenciais desta demanda, pois o direcionamento dos encargos na ação declaratória é autônomo e específico àquela lide.A desistência da execução fiscal foi requerida pelo Município após a citação do executado, não havendo comprovação de que tenha ocorrido o cancelamento da inscrição em dívida ativa, o que afasta a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80.Aplica-se ao caso a Súmula 153 do STJ, segundo a qual a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, em consonância com o princípio da causalidade.O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a desistência após a citação atrai a condenação do exequente em honorários, independentemente da superveniente constatação de ilegitimidade passiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A desistência da execução fiscal após a citação do executado impõe ao exequente o dever de arcar com os honorários de sucumbência, ainda que posteriormente se reconheça a ilegitimidade passiva do réu em outra ação.O reconhecimento da ilegitimidade passiva em processo autônomo não exclui a aplicação do princípio da causalidade na execução fiscal originária.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Lei 6.830/80, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; TJTO, Apelação Cível nº 0009588-14.2018.8.27.2737, Rel.
 
 Des.
 
 Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007535-89.2020.8.27.2737, Rel.
 
 Des.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.08.2024.
 
 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, ficando os honorários em 12% em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
 
 Palmas, 02 de julho de 2025.
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                                            15/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 21:17 Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02 
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                                            14/07/2025 21:17 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            10/07/2025 15:38 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02 
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                                            10/07/2025 15:35 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 15:28 Juntada - Documento - Voto 
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                                            25/06/2025 12:41 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 13:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            16/06/2025 13:09 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 646 
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                                            10/06/2025 23:36 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02 
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                                            10/06/2025 23:36 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            06/06/2025 14:14 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02) 
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                                            06/06/2025 13:49 Remessa Interna - CCI01 -> DISTR 
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                                            06/06/2025 13:32 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/06/2025 13:32 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            09/04/2025 16:46 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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