TJTO - 0003056-04.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 07:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003056-04.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003056-04.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ERASMO DA SILVA JOVEM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O impetrante, servidor público militar reformado, obteve decisão judicial reconhecendo seu direito à promoção funcional ao posto de 2º Tenente por tempo de contribuição.
A Administração Pública estadual publicou o ato administrativo de retificação da promoção em junho de 2024.
Entretanto, até janeiro de 2025, os efeitos financeiros decorrentes da nova graduação funcional não haviam sido implementados nos contracheques do impetrante.
O mandado de segurança busca compelir a autoridade administrativa a cumprir o referido ato, promovido por força de decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível mandado de segurança para compelir a Administração Pública a implementar os efeitos financeiros de ato administrativo de promoção funcional, já formalizado, com base em decisão judicial, diante da omissão continuada da autoridade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo de promoção, publicado pela própria Administração, constitui reconhecimento oficial da situação funcional do servidor, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado, o que confere ao impetrante direito líquido e certo à implementação dos efeitos dele decorrentes. 4.
A resistência da Administração em inserir os efeitos financeiros da nova graduação nos contracheques caracteriza omissão renovável e autônoma, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Recurso Especial nº 1.195.367/BA e AgInt no Recurso Especial nº 2.041.963/MA). 5.
A omissão da autoridade coatora configura abuso de poder e ilegalidade administrativa, passível de correção por mandado de segurança, não se confundindo com execução forçada de sentença judicial. 6.
A extinção do mandado de segurança por inadequação da via eleita desconsidera a distinção entre pretensão de cumprimento forçado de decisão judicial e a obrigação de observância de ato administrativo formalizado, de modo que o feito deve prosseguir com a devida instrução e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança no juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é instrumento processual cabível para compelir autoridade administrativa a implementar efeitos financeiros decorrentes de ato administrativo de promoção funcional já publicado, ainda que este derive de decisão judicial, desde que o direito alegado seja líquido, certo e comprovável de plano. 2.
A inércia da Administração em dar cumprimento a ato de sua própria lavra, que reconhece situação jurídica favorável ao servidor, configura omissão renovável e contínua, passível de controle judicial por meio de mandado de segurança. 3.
A distinção entre execução forçada de sentença e mandado de segurança voltado ao cumprimento de ato administrativo é imprescindível para a adequada aplicação das vias processuais, resguardando o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no REsp nº 1.195.367/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010; AgInt no REsp nº 2.041.963/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.02.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do mandado de segurança, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 681
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12/06/2025 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/06/2025 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/05/2025 13:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 13:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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