TJTO - 0027954-18.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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11/08/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027954-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027954-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: YUGO FELIPE GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer a origem de débito que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), no valor de R$ 2.482,55, atribuído à empresa ré, cessionária de crédito oriundo do Banco Bradesco S.A.
O autor postulou o cancelamento da dívida e reparação moral no montante de R$ 10.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a baixa da negativação e fixando indenização de R$ 4.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre o autor e a empresa requerida, justificando a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela a existência de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Bradesco S.A., devidamente cedido à empresa requerida, com comprovação documental da adesão mediante assinatura eletrônica, envio de faturas, comprovantes de endereço e gastos realizados. 4.
Os documentos apresentados demonstram que o endereço das faturas é o mesmo constante nos documentos pessoais apresentados pelo próprio autor, o que enfraquece a alegação de desconhecimento do vínculo contratual. 5.
Não houve impugnação específica pelo autor quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, tampouco indicativos de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida por terceiro. 6.
A notificação da cessão do crédito foi comprovadamente encaminhada ao endereço do autor, sendo desnecessária sua anuência para a eficácia do ato (art. 286 do Código Civil). 7.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contudo, demonstrada a origem do débito e a regularidade da inscrição, inexiste ilicitude na negativação. 8. Ausente conduta ilícita da requerida, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
O inadimplemento contratual regularmente demonstrado afasta a caracterização de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da instituição requerida conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do autor prejudicado.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Tese de julgamento: 1.
A negativação decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito, firmado com assinatura eletrônica, comprovada por documentos como faturas, comprovantes de residência e histórico de uso do serviço, revela existência de relação jurídica válida e afasta a ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. 2.
A responsabilidade civil por negativação indevida exige demonstração de inexistência da relação jurídica ou de irregularidade no procedimento de cobrança, ônus que compete ao autor da ação. 3.
Não comprovada a inexistência do contrato nem indícios de fraude, e evidenciada a regularidade da cessão do crédito e da notificação ao devedor, não subsiste dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 286; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14; Código de Processo Civil, arts. 373, 85.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15/04/2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27/10/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da Instituição requerida Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S.A. para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do autor prejudicado.
Com isso, invertem-se os ônus sucumbenciais fixados, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista este ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98 CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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