TJTO - 0046010-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046010-02.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: RONARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Protocolizada Petição
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046010-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RONARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I – RELATÓRIO RONARIA MOREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela requerida, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 1.933,34 (um mil novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), incluído em 25/07/2019. Afirmou nunca ter contratado os serviços da requerida e não possuir qualquer relação jurídica que justificasse a dívida. Buscou, sem sucesso, a baixa da negativação extrajudicialmente, o que a levou a propor a presente demanda para declarar a inexistência da relação contratual, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de reparação moral. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser desempregada e receber apenas auxílio governamental, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
No evento 13, DECDESPA1, foi deferida a tutela antecipada provisória de urgência, determinando a exclusão/cancelamento do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente à negativação de R$ 1.933,34 (um mil novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 3 (três) dias.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
O requerido, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, apresentou contestação evento 27, CONT1.
Sustentou que as cobranças são legítimas, pois há provas da contratação e da prestação dos serviços à parte autora, comprovadas por meio de telas sistêmicas que mostram a assinatura em nome da autora e o histórico de pedidos.
Em preliminares, arguiu a Perda do objeto, aduziu que a demanda perdeu o objeto, pois já havia realizado o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores devidos.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita, inexistência de identificação na prova juntada na inicial, inexistência de pretensão resistida, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, evento 34, REPLICA1.
No evento 36, DECDESPA1, foi proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
No mesmo prazo, foi determinado que a requerida "deverá apresentar termo de cessão do crédito informado na contestação",.
O requerido, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já produzidas,.
A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, por se tratar de prova meramente documental. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe versa sobre a legalidade de uma negativação e a existência de relação jurídica que a justifique, envolvendo uma suposta cessão de crédito.
Para tanto, a análise das preliminares e do mérito perpassa pela aplicação das normas consumeristas e cíveis vigentes.
II.1.
Das Preliminares Suscitadas pelo Requerido O requerido arguiu diversas preliminares em sua contestação, as quais passo a analisar individualmente.
II.1.1- Da Perda do Objeto por Cumprimento Prévio.
O requerido alegou a perda do objeto da ação em razão do cancelamento da assinatura e da isenção dos valores devidos.
No entanto, a presente ação não busca apenas a exclusão do débito ou do nome dos cadastros de inadimplentes, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação por danos morais. A tutela antecipada para a retirada do nome foi deferida judicialmente, e a própria réplica da autora demonstra que a obrigação de fazer somente foi cumprida após a citação na presente demanda.
Deste modo, o interesse processual da autora persiste quanto ao reconhecimento da inexistência do débito e à reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar de perda do objeto.
II.1.2- Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita. O requerido impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência.
Contudo, a parte autora juntou à inicial a Declaração de Hipossuficiência e um Extrato Bancário, documentos que, em conjunto, respaldam a presunção legal de necessidade do benefício.
O fato de a parte autora ter constituído advogado particular não é, por si só, impeditivo para a concessão da justiça gratuita, que foi, inclusive, anteriormente deferida por este Juízo. Portanto, rejeito a preliminar.
II.1.3- Da Inexistência de Identificação na Prova Juntada na Inicial.
O requerido sustentou que as provas apresentadas pela autora na inicial não continham identificação pessoal.
Todavia, a análise dos autos revela que o pedido de tutela de urgência foi deferido com base na documentação anexa à inicial.
A autora, em réplica, afirmou que a documentação anexada possuía a devida identificação.
Tendo o juízo já se manifestado sobre a presença da probabilidade do direito em decisão anterior, e diante da hipossuficiência da autora, a ausência de identificação clara em todos os prints não inviabiliza a análise do mérito, cabendo ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica. Assim, rejeito a preliminar.
II.1.4- Da Inexistência de Pretensão Resistida. O requerido argumentou a falta de interesse de agir da autora por ausência de tentativa de resolução extrajudicial,.
No entanto, o entendimento pacificado no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), dispensa o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de ações,.
Assim, a ausência de prévio contato administrativo, por si só, não impede o acesso à justiça. Rejeito a preliminar.
II.1.5- Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova. O requerido contestou a inversão do ônus da prova, alegando a necessidade de cumulatividade dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência,, e que a verossimilhança não estaria presente.
Contudo, a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida por este Juízo em decisão interlocutória de evento 13, DECDESPA1, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão considerou a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, tratando-se de uma prerrogativa do magistrado na relação consumerista, especialmente diante da dificuldade da consumidora em produzir prova negativa. A questão já foi apreciada e superada.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É inegável a relação de consumo existente entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, sendo destinatária final dos serviços, e o requerido, na qualidade de cessionário de créditos de uma empresa que fornece serviços (Sky Serviços de Banda Larga Ltda.), enquadra-se na definição de fornecedor por desenvolver atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, a solução da lide deve ser pautada pelos princípios e regras do CDC, em especial a proteção do consumidor como parte vulnerável e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
II.3.
Do Mérito A controvérsia central do presente caso reside na comprovação da existência da relação jurídica originária entre a autora e a Sky Serviços de Banda Larga Ltda., bem como na eficácia da alegada cessão de crédito para o requerido, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. II.3.1- Da Comprovação da Cessão de Crédito e da Relação Jurídica Originária.
O requerido afirmou ser cessionário dos créditos da Sky Serviços de Banda Larga Ltda, com legitimidade para efetuar as cobranças.
Para comprovar a existência da dívida, o requerido juntou apenas telas sistêmicas, as quais, segundo ele, demonstram a contratação e o histórico de pedidos da suposta assinatura,.
A parte autora, em sua réplica, impugnou a comprovação da cessão de crédito e da relação jurídica original, alegando que nunca recebeu notificação da cessão de crédito, por qualquer meio, e que não há nos autos qualquer documento que ratifique a notificação, nem a comprovação da relação jurídica com o suposto cedente (Sky).
Acerca da notificação da cessão de crédito, o Art. 290 da Lei 10.406/02 (Código Civil) é claro ao dispor que: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No presente caso, o requerido não apresentou qualquer prova de que a autora foi efetivamente notificada da cessão de crédito.
Além disso, este Juízo, em decisão, determinou expressamente que o requerido apresentasse o termo de cessão do crédito informado na contestação.
Contudo, o requerido declarou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já produzidas, o que indica que o termo de cessão do crédito não foi anexado aos autos, ou não o foi de forma que comprovasse a notificação do devedor.
Ademais, a prova da existência da relação jurídica originária, que daria suporte à dívida cedida, foi igualmente deficiente.
O requerido se limitou a juntar telas sistêmicas, as quais a autora impugnou por serem produzidas unilateralmente e facilmente manipuláveis. A jurisprudência, inclusive do nosso Tribunal de Justiça e de suas Turmas Recursais, é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos são consideradas prova frágil e insuficiente para comprovar a existência de uma relação jurídica e do débito correlato, principalmente em demandas consumeristas onde a inversão do ônus da prova é aplicável,.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA INSUFICIENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento em cobrança indevida de débito inexistente no valor de R$ 74,72, acompanhado de negativação. 2.
A autora sustenta ausência de relação jurídica com a empresa demandada, afirmando que não firmou contrato para fornecimento de energia elétrica referente ao débito cobrado, cuja origem não foi comprovada. 3.
A parte apelada defende a regularidade da inscrição e da dívida, alegando que o débito decorre de fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora em nome da autora.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) há prova suficiente da relação contratual entre as partes que justifique a cobrança realizada e a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes;(ii) é legítima a negativação do nome do consumidor na ausência de demonstração da contratação;(iii) há responsabilidade civil da concessionária pelo dano moral decorrente da inscrição indevida.
III.
Razões de decidir 5.
A concessionária de energia, na condição de fornecedora de serviço, atrai para si o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.6.
A juntada de meras telas sistêmicas, desacompanhadas de contrato ou outro documento idôneo, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.7.
A falha na comprovação da contratação caracteriza ato ilícito, sendo indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.8.
A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral presumido (in re ipsa), consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.9.
O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 é compatível com os parâmetros desta Corte para casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova válida da contratação de serviço impõe à fornecedora a responsabilidade pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sendo presumido o dano moral causado. 2.
A apresentação de telas sistêmicas, desacompanhadas de documentação hábil, é insuficiente para comprovar a existência de relação contratual, ensejando a declaração de inexistência de débito e reparação pelos danos morais. 3.
A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 43; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/11/2019; TJTO, ApCiv 0002704-43.2020.8.27.2722, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 26/05/2021; TJTO, ApCiv 0044774-20.2021.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 21/09/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001722-26.2024.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:10:47) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais.
O autor alegou que teve seu nome indevidamente negativado por débito de R$ 75,22 (setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativo a contrato de telefonia que afirmou jamais ter celebrado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
A requerida, OI S.A., alegou a existência de relação contratual, apresentando telas sistêmicas e extratos de faturas.
A Sentença de primeiro grau reconheceu a contratação e a legitimidade da negativação.
Inconformado, o autor recorreu, reiterando a inexistência de vínculo e a fragilidade probatória da requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; e (ii) definir a legitimidade da negativação do nome do autor e a consequente configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica quando contestada pelo consumidor.
As telas sistêmicas e extratos de faturas, por serem documentos unilaterais, não configuram prova robusta e suficiente para comprovar a contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços.
Ao permitir a contratação indevida por terceiros, a requerida falhou em adotar mecanismos de segurança aptos a impedir fraudes, configurando ato ilícito. 5.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo material concreto, dada a ofensa à honra e à imagem do consumidor. 6.
Quanto ao valor da indenização, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência, atendendo à função reparatória e punitiva da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Reformada a Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios desde a citação.
Tese de julgamento: 1.
A simples apresentação de telas sistêmicas e extratos de faturas, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a existência de vínculo contratual, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando negada pelo consumidor. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos danos causados por falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo casos de contratação fraudulenta por terceiros. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto para a caracterização do dano. 4.
A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória e punitiva da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.430494-5/001, Relator(a): Des.
Cavalcante Motta, j. 28/01/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.396022-6/001, Relator(a): Des.
Mônica Libânio, j. 04/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0008586-44.2024.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:32:07) Assim, é de se observar que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não comprovou a regularidade da cessão do crédito, pois não demonstrou a notificação da autora, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil,.
Tampouco comprovou a existência e a validade da relação jurídica originária com a Sky Serviços de Banda Larga Ltda, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que são consideradas provas unilaterais e insuficientes pela jurisprudência deste Tribunal.
Assim, a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito são indevidas.
II.3.2- Do Dano Moral.
A inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sem a comprovação da dívida ou da regularidade da cessão de crédito, configura dano moral in re ipsa.
Não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo, pois o dano decorre da própria violação da honra e da imagem da pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem entendimento consolidado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 385 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada em razão da manutenção indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de dívida relativa a três faturas telefônicas no valor total de R$ 453,45.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a exclusão do registro e a adequação da correção monetária e juros conforme a legislação superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) definir os critérios legais e temporais aplicáveis para a atualização monetária e juros moratórios da indenização por danos morais após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de indenizar decorre da demonstração da quitação da dívida pelo consumidor e da ausência de exclusão do nome do cadastro restritivo no prazo de cinco dias úteis, conforme exigência da Súmula 548 do STJ.A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.A ausência de contestação pelo réu, revelado nos autos, impede a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o dano moral decorrente da manutenção indevida de inscrição em cadastro negativo configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.Quanto à alegação de aplicação da súmula 385/STJ por ter anotação pré-existente, não deve prosperar, vez que no caso, trata-se de inovação recursal, pois tal matéria não foi objeto de discussão na instância inferior, não merecendo o recurso ser conhecido nessa parte.
Mesmo que assim não fosse, restou incontroverso nos autos que o apelado não possuía nenhuma outra restrição pré-existente em seu nome nos órgãos de controle de crédito, à época do ajuizamento da ação, e da inscrição indevida lançada pela parte apelante (extrato acostado evento 22, OUT3, dos autos de origem).O valor arbitrado de R$ 10.000,00 a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os precedentes da Corte.A fixação dos critérios de correção monetária e juros deve observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzida da correção pelo IPCA/IBGE a partir de sua vigência, respeitando o regime jurídico intertemporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros.Sentença mantida.
Tese de julgamento:A manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação integral da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa.O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo.Compete ao credor excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após a quitação, sob pena de responsabilidade civil.Quanto à alegação de aplicação da súmula 385/STJ por ter anotação pré-existente, não deve prosperar, vez que no caso, trata-se de inovação recursal.A atualização da indenização por danos morais deve observar a legislação vigente à época de sua exigibilidade, aplicando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido esse índice, como juros moratórios.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54, 362 e 548 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017; TJTO, Ap 00137813820188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, DJe 19/10/2019; TJTO, Ap 0013878-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005567-83.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 04/07/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0010055-28.2024.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:07:37) A questão da quantificação da indenização por dano moral é dos assuntos mais polêmicos, pois a lei não contém diretiva adequada sobre o assunto.
Salvo o Código de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, o legislador não cuidou do tema, pelo que compete ao juiz a tormentosa tarefa de aquilatar a indenização financeira pelos danos morais causados à parte autora.
Para tanto, considerarei, proporcionalmente, a extensão e intensidade dos danos, a censurabilidade da conduta danosa, as condições econômicas do ofensor e as condições sociais do ofendido, bem como a necessidade de impor à penalidade caráter ligado à prevenção de condutas semelhantes.
Nesse prumo, como já dito, houve inegáveis danos imateriais sofridos pela autora.
Verifico que o réu não tomou o devido cuidado para evitar o constrangimento sofrido pela parte autora.
Assim, e considerando também que a indenização não se pode converter em fonte de lucro do ofendido, devo fixá-la em patamar razoável, condizente com a extensão do dano imaterial sofrido.
Considerando, ainda, que o requerido cumpriu a liminar tão logo tomou conhecimento dela, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a compensação pelo dano sofrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada provisória de urgência concedida.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre RONARIA MOREIRA DA SILVA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 1.933,34 (um mil novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
CONDENAR o requerido, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora RONARIA MOREIRA DA SILVA,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/07/2025 15:28
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2025 23:36
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 18:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/04/2025 18:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/04/2025 17:30. Refer. Evento 14
-
01/04/2025 17:26
Juntada - Certidão
-
31/03/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/02/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
23/12/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
23/12/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 17:30
-
11/12/2024 18:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
11/12/2024 10:17
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/11/2024 18:19
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5596667 - R$ 119,33
-
05/11/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5596666 - R$ 184,00
-
05/11/2024 18:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/10/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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