TJTO - 0016363-20.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016363-20.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MURILO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Murilo de Oliveira Filho, no qual figura como entidade devedora o Município de Monte Santo do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.966,91 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizados em 18/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 06/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000033, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Edimar de Paula, nos autos da Ação Originária nº 0004647-39.2018.8.27.2731.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 33, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 52, PARECER 1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 31.149,58 (trinta e um mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2023, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 33, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício seguinte.
A mesma Resolução do CNJ no § 5º do art. 20, acima transcrito, regulamenta o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar todos os precatórios que o antecedem, para que não haja quebra na ordem cronológica.
Portanto, recorrendo a Lista Unificada, temos um único precatório vencido em 2024 e que não foi efetivado o sequestro, que é o precatório 0015736-16.2022.8.27.2700 no valor atualizado de R$ 36.232,01 (trinta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo). 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total de R$ 67.381,59 (sessenta e sete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 36.232,01 (trinta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo) referente ao precatório 0015736-16.2022.8.27.2700 e R$ 36.232,01 (trinta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo) referente ao presente precatório.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Junte cópia da presente decisão nos autos do precatório 0015736-16.2022.8.27.2700.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 09:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 13:26
Conclusão para despacho
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08/01/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/05/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 14:07
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:03
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/05/2024 13:12
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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06/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:12
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/02/2024 12:38
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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05/06/2023 15:30
Juntada - Documento
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21/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2023 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/02/2023 16:38
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2023 16:20
Juntada - Documento
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10/02/2023 16:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/02/2023 16:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 17/12/2022 10:20:45
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17/12/2022 10:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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17/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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