TJTO - 0010781-16.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 16:51
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/05/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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20/05/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0010781-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EURIVALDO FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB MA015613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Eurivaldo Ferreira da Costa em face de Estado do Tocantins em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis: "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína: (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.
IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores. (...) Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação." (grifei)".
Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.
Nesse sentido, se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE.
MEDIDA IMPERIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observada as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
16/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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16/05/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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16/05/2025 11:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/05/2025 14:47
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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