TJTO - 0000638-27.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000638-27.2024.8.27.2730/TO AUTOR: HILDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de restabelecimento de auxílio-doença como trabalhador urbano ajuizada por HILDO FERREIRA DE SOUZA, movida em desfavor do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alega que trabalhava numa empresa de construção civil e, em razão de acidente de trabalho, o autor recebeu benefício previdenciário de 27/03/2007 a 20/06/2007.
Aduz ainda que, a cessação do benefício foi injusta, posto que sequer teria recuperado sua capacidade para o exercício da atividade que desenvolvia à época do acidente.
Juntou documentos no evento 1.
Em decisão proferida no evento 6.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Laudo pericial confeccionado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (21.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (27.1).
Réplica no evento 30.1.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença está regulado no art. 59 e ss. desta lei e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 e ss. do referido diploma e exige, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado do autor é tema incontroverso, vez que reconhecido pela própria Autarquia quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é objeto do presente feito.
Assim, cinge-se a discussão à análise da incapacidade para o trabalho do requerente na época da cessação.
O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em razão da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 dias consecutivos.
Por outro lado, para que o segurado, obrigatório ou facultativo, seja aposentado por invalidez é exigido que ele não seja capaz de exercer qualquer outra atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência.
Assim, a incapacidade deve ser total, vale dizer, não deve ser somente para o exercício da atividade que habitualmente exercia, mas em relação a qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.
No caso em tela, de acordo com o laudo pericial acostado no evento 21.1, concluiu que o periciado apresenta cegueira em um olho.
Contudo, embora a cegueira monocular imponha restrições parciais, especialmente em atividades que exijam alta precisão visual e noção de profundidade, o periciado adaptou-se funcionalmente e desempenha suas atividades habituais como lavrador nos últimos 15 anos.
Aduziu ainda o laudo: "Não há incapacidade total atual para o trabalho habitual.
No entanto, há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam visão binocular, como trabalhos em altura ou funções que demandem elevada precisão visual.
A incapacidade parcial iniciou-se logo após o trauma ocular, quando o periciado perdeu completamente a visão do olho direito, configurando deficiência visual irreversível.
Não há incapacidade total.
O periciado realiza suas atividades diárias de forma independente." Nesse contexto, entendo que a prova realizada avaliou corretamente as patologias narradas pela parte autora no contexto apresentado, concluindo pela inexistência de impedimento que gere limitação para o desempenho de atividade laborativa atual, e no que tange ao tempo da cessação, indicou que o autor reabilitou-se para exercer outra atividade laboral.
Cumpre asseverar que embora o Laudo Pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Ademais, “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019).
A constatação que o segurado é portador de cegueira de um olho, por si só, não se pode presumir que há limitação para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, como de fato não houve. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
LOAS.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
VISÃO MONOCULAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
INDEFERIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3. Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, a demandante possui, sim, visão monocular - cegueira em um dos olhos e uso de prótese ocular, decorrente de trauma perfurante ocorrido na infância.
Porém não apresenta incapacidade laborativa no presente momento.
Não possui limitação que a impeça de trabalhar e obter sustento. Não necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
Não possui incapacidade para a vida independente.
Não necessita de tratamento médico oftalmológico. 4. A desconsideração ou invalidação das conclusões do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probatório em sentido contrário, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 5.
Na espécie, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência. Não basta, para a obtenção do benefício assistencial, a demonstração da existência de enfermidade, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo. 6.
O benefício de prestação continuada exige o cumprimento concomitante dos dois requisitos: deficiência (ou idade avançada) e vulnerabilidade social.
Inexistindo a comprovação da deficiência, não há motivos para realizar o estudo social, pois não satisfeito o primeiro pressuposto. (...) (TRF4, AC 5061304-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022) – Grifo nosso No caso dos autos, logo depois o autor passou a laborar como lavrador.
Desta feita, considero a prova técnica realizada apta para atestar a ausência de limitação para o exercício de atividade laboral.
Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
NOVA PERÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO ESTUDO SOCIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2.
A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3.
Não há cerceamento de defesa pela produção de prova perícial indireta quando a condição não demanda exame físico, podendo o médico especialista concluir por meio dos documentos constantes dos autos. 4.
Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5.
Na espécie, não restou preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial, certo que não se confunde doença com incapacidade e/ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 6. Não cabe o pedido de realização de nova perícia pelo simples resultado contrário do pretendido pela parte, visto que os elementos de prova colididos são suficientes para verificar o não preenchimento do requisito de deficiência para concessão do amparo assistencial. 7.
Outrossim, os requisito da deficiência e o socioeconômico são aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, comprovada a ausência de incapacidade de longo prazo, desnecessária a produção do estudo social. (TRF-4 - AC: 50094090320194047112 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).” Vale observar, por fim, a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional da 1ª Região é no sentido de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Precedente: AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
Trago à baila ainda a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a apelante, em suma, sob o fundamento do princípio do livre convencimento motivado do juiz, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que o conjunto probatório nos autos enseja o reconhecimento da incapacidade.
Assim, alega fazer jus ao benefício pleiteado. 2.
A possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença está regulado no art. 59 e ss. desta lei e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 e ss. do referido diploma e exige, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
A qualidade de segurada da autora,mais de 70 anos e costureira é tema incontroverso, pois era titular de auxílio-doença no período de 01.11.2005 a 07.03.2008.
Assim, cinge-se a discussão no plano recursal à análise da incapacidade para o trabalho da autora. 4.
De acordo com o laudo pericial de fls. 61/62, complementado à fl. 69, a parte autora é portadora de espondiloartrose, ou seja, ou seja, tipo de artrosequecausaumasérie de alterações na coluna, provocando dores e muitas vezes considerada incapacitante, sendo que entre seus sintomas consta a diminuição da força muscular e incapacidade. 5.
Apesar de ter sido atestada a patologiacrônica, sujeita a períodos de estabilidade, motivo pelo qual o perito afirmou não haver comprometimento neurológico nos membros superiores e inferiores.
Em razão dessas conclusões, o expert constatou a inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 6. Posteriormente a realização da perícia judicial, a parte autora apresentou laudo médico particular constatando período de afastamento por tempo indeterminado.
Todavia, após esse fato, a perícia judicial foi complementada, reiterando inexistir incapacidade para o trabalho. 7. Vale observar, por fim, a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. Precedente: AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016. 8.
Apelaçãodesprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0004948-14.2013.4.01.9199/MG; Relator (a) Juíza Federal Convocada SILVIA ELENA WIESER; Julgado em 21/03/2017)." Desse modo, não merecem amparo os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/07/2025 10:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
13/01/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
27/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 13:01
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
-
11/10/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
11/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Perícia agendada
-
17/09/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
17/09/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/07/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
20/07/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HILDO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5518626 - R$ 1.050,00
-
20/07/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HILDO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5518625 - R$ 801,00
-
20/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015081-54.2022.8.27.2729
Grao de Ouro Maquinas Agricolas LTDA
Josana Pereira da Paz
Advogado: Gerian Josue Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:13
Processo nº 0001276-14.2024.8.27.2713
Neusmar Lucio Pires
Banco da Amazonia S.A.
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 13:03
Processo nº 0001276-14.2024.8.27.2713
Vagna Machado da Silva Pires
Banco da Amazonia S.A.
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:34
Processo nº 0019235-13.2025.8.27.2729
Miguel Carlos Chaves Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:32
Processo nº 0014183-08.2025.8.27.2706
Luzia Pereira Marinho da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Luziania Pereira Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 21:04