TJTO - 0030367-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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26/08/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030367-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030367-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IGO MARTINS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter firmado acordo para pagamento de dívida de cartão de crédito com vencimento em 11/12/2023, o qual teria sido quitado em 12/12/2023, um dia após o vencimento, em razão de problemas técnicos.
A recorrente sustenta que, mesmo com o pagamento, foi informada da quebra do acordo e posteriormente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Requereu a exclusão da negativação, o reconhecimento da inexistência do débito, a concessão da gratuidade de justiça e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma indevida, diante do suposto pagamento do acordo; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento do acordo celebrado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que tal comprovação não foi apresentada nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da quitação da dívida e a consequente exclusão da negativação.A informação constante no e-mail enviado à parte autora, de que a mensagem poderia ser desconsiderada caso o pagamento tivesse sido realizado nos últimos três dias úteis, não configura prorrogação do acordo, mas apenas ressalva quanto ao tempo de processamento bancário do pagamento, o qual não foi comprovadamente realizado.A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento de obrigação assumida em acordo, sendo legítima e realizada no exercício regular do direito de cobrança por parte da instituição credora, inexistindo ato ilícito.A configuração do dano moral exige prova de abalo que exceda o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de comprovação de irregularidade na negativação e da inadimplência contratual reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento tempestivo do acordo firmado impede o reconhecimento da ilegalidade da inscrição em cadastros de inadimplentes.A negativação decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito da credora.Não se configura dano moral quando a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima e amparada em débito existente e não quitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0031922-95.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11/12/2023; TJDFT, Recurso Inominado 0717098-90.2021.8.07.0020, Rel.
Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 24/03/2023; Apelação Cível 0003421-40.2019.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 08/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0030856-80.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 09/02/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Assim, diante da condenação do apelante ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030367-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030367-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IGO MARTINS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter firmado acordo para pagamento de dívida de cartão de crédito com vencimento em 11/12/2023, o qual teria sido quitado em 12/12/2023, um dia após o vencimento, em razão de problemas técnicos.
A recorrente sustenta que, mesmo com o pagamento, foi informada da quebra do acordo e posteriormente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Requereu a exclusão da negativação, o reconhecimento da inexistência do débito, a concessão da gratuidade de justiça e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma indevida, diante do suposto pagamento do acordo; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos para a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento do acordo celebrado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que tal comprovação não foi apresentada nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da quitação da dívida e a consequente exclusão da negativação.A informação constante no e-mail enviado à parte autora, de que a mensagem poderia ser desconsiderada caso o pagamento tivesse sido realizado nos últimos três dias úteis, não configura prorrogação do acordo, mas apenas ressalva quanto ao tempo de processamento bancário do pagamento, o qual não foi comprovadamente realizado.A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento de obrigação assumida em acordo, sendo legítima e realizada no exercício regular do direito de cobrança por parte da instituição credora, inexistindo ato ilícito.A configuração do dano moral exige prova de abalo que exceda o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de comprovação de irregularidade na negativação e da inadimplência contratual reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento tempestivo do acordo firmado impede o reconhecimento da ilegalidade da inscrição em cadastros de inadimplentes.A negativação decorrente de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito da credora.Não se configura dano moral quando a inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima e amparada em débito existente e não quitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0031922-95.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11/12/2023; TJDFT, Recurso Inominado 0717098-90.2021.8.07.0020, Rel.
Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 24/03/2023; Apelação Cível 0003421-40.2019.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 08/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0030856-80.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 09/02/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Assim, diante da condenação do apelante ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:22
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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