TJTO - 0002583-61.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMNT1ECIV
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15/07/2025 15:52
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002583-61.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002583-61.2024.8.27.2726/TO APELANTE: EMERSON DIAS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAELLA DE OLIVEIRA VAZ GUIMARÃES (OAB SP496032)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON DIAS MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00025836120248272726, ajuizado pelo insurgente em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões (evento 18, dos autos originários), deixou de enfrentar os fundamentos da sentença apelada, revolvendo os mesmo termos da petição inicial.
Em suas contrarrazões (evento 26, dos autos originários), o recorrido arguiu em preliminar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o presente recurso questiona todos os tópicos de sucumbência, sem sequer fazer menção a sentença proferida.
No mérito, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDE-SE.
Constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como, qualquer fato novo que justifique a modificação, visto que a sentença ora recorrida foi devidamente fundamentada nos artigos 330, IV e 485, I e IV, ambos do CPC, que possibilita ao Relator o exame do juízo de admissibilidade, ou seja, deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal).
Assim, verifica-se a ausência de um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade ou, mesmo constatando que o recurso e manifestamente inadmissível, poderá então julgar o recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Veja-se que o apelante não abordou a questão central sustentada na demanda originária, que era atinente a determinação de exibição de documento e insuficiência da documentação apresentada.
O princípio da dialeticidade, intrinsecamente ligado à essência do processo judicial e à busca pela justiça, impõe ao recorrente o dever de não apenas discordar da decisão judicial, mas também de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão recorrida está equivocada. Em outras palavras, o recurso não pode se limitar a uma mera reprodução das alegações já apresentadas nas fases anteriores do processo, mas deve apresentar uma argumentação nova, que dialogue com os fundamentos da decisão e demonstre seus vícios.
No caso específico da Apelação Cível, prevista no Código de Processo Civil (CPC), a dialeticidade exige que o recorrente impugne, ponto a ponto, os fundamentos da sentença, demonstrando a existência de erro in judicando (erro na aplicação do direito) ou in procedendo (erro na condução do processo).
A inobservância desse princípio pode resultar no não conhecimento do recurso, prejudicando o direito do recorrente de ter sua causa reavaliada pelo Tribunal.
O princípio da dialeticidade está expressamente previsto no Art. 1.010, III, do CPC, que exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 182, reforça a importância do princípio, ao estabelecer que “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
Embora se refira ao agravo, a súmula é aplicada por analogia à apelação, demonstrando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida em ambos os recursos.
As consequências da inobservância do princípio da dialeticidade podem ser drásticas para o recorrente, uma vez que o recurso não terá o seu mérito analisado pelo Tribunal.
Isso ocorre porque, ao não rebater os fundamentos da decisão, o recorrente deixa de demonstrar a necessidade de reforma ou anulação da sentença, o que impede o Tribunal de reavaliar o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame:1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a regularidade de cláusulas contratuais e julgou improcedente a ação resolutória cumulada com cobrança.
O apelante alegou a necessidade de limitação da multa contratual aos valores pagos, sem fundamentar adequadamente os motivos pelos quais a base de cálculo fixada pelo magistrado deveria ser alterada.II.
Questão em discussão:2.
A questão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o respeito ao princípio da dialeticidade, considerando que o apelante não rebateu de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida.III.
Razões de decidir:3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, apontando os vícios que justifiquem sua reforma ou anulação.4.
No caso, o apelante limitou-se a reiterar sua tese inicial, sem confrontar os fundamentos da sentença que aplicou a multa contratual conforme a cláusula contratual expressa e devidamente reduzida pelo magistrado de origem.5.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, e art. 1.010, III, do CPC.IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento:"1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.""2.
A mera repetição de teses sem a devida confrontação com os fundamentos da sentença recorrida caracteriza violação ao art. 1.010, III, do CPC."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.010, III.Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível, 1.0000.24.157218-9/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.01.2025. (TJTO , Apelação Cível, 0029389-08.2016.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:21:30) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo alegada hipossuficiência pela parte agravante e, em contrapartida, impugnação pelos agravados quanto à ausência de impugnação específica e à não comprovação da hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, com destaque à observância do princípio da dialeticidade, e se é possível o exame autônomo do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso interno.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, 1.016, III e 1.021, §1º, do CPC.4.
No caso, a peça recursal é dissociada dos fundamentos da decisão agravada, versando sobre entidade estranha à relação processual (CIASPREV), o que configura ausência de impugnação específica e inviabiliza o conhecimento do agravo.5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reafirma que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso.6.
O pedido de gratuidade da justiça formulado de forma autônoma no agravo interno não pode ser conhecido, por depender do conhecimento do próprio recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo interno cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O pedido de gratuidade da justiça formulado de forma autônoma no agravo interno depende do conhecimento do recurso para ser apreciado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.016, III e 1.021, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.944.390, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0000351-94.2019.8.27.2712, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.12.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019926-51.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:03:32) Vale ressaltar que a dialeticidade não se confunde com a mera discordância.
O recorrente pode, e deve, discordar da decisão, mas precisa ir além, construindo uma argumentação sólida e fundamentada que demonstre os equívocos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos, sem a devida confrontação com os fundamentos da sentença, não atende ao princípio da dialeticidade e pode resultar no insucesso do recurso.
Em suma, o princípio da dialeticidade é um requisito essencial para a admissibilidade e o sucesso do recurso de apelação.
Ele garante que o processo seja conduzido de forma justa e eficiente, permitindo que o Tribunal reavalie a causa com base em argumentos específicos e direcionados aos fundamentos da decisão recorrida.
Ao elaborar uma apelação, o recorrente deve ter em mente a importância da dialeticidade, construindo uma argumentação sólida e embasada, que demonstre, de forma clara e precisa, os vícios da decisão que se pretende reformar.
A inobservância desse princípio pode resultar na perda da oportunidade de ter a causa reavaliada pelo Tribunal, o que pode gerar graves prejuízos para o cliente.
Logo, como o ora recorrente trouxe em seu recurso voluntário questões totalmente desconexas com a debatida na sentença originária, de fato ele não impugnou o argumento utilizado pelo juiz singular e, por este motivo, o aludido apelo não pode ser conhecido.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente Apelação Cível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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21/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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