TJTO - 0005231-89.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0005231-89.2025.8.27.2722/TO RECLAMANTE: MAYKON CIRQUEIRA COSTAADVOGADO(A): ELVI LEÃO COSTA (OAB TO005947) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Reclamação Pré-processual, formulado por Maykon Cirqueira Costa em face de Dirce Eleuteria de Amorim.
Designada audiência realizada por videoconferência, meio de tecnologia que permite a transmissão de imagem e som entre os interlocutores.
Na audiência, o ambiente virtual proporciona a interação em tempo real para os que estão geograficamente distantes, sendo assim uma solução segura para redução de custos, riscos e tempo.
Compulsando os autos, evento 7, as partes pautando pelo princípio da autonomia de vontade, e da própria filosofia dos meios consensuais, que enfatizam a importância do 'empoderamento' das partes para que possam solucionar os próprios conflitos, formalizaram Acordo em Audiência, não chegaram ao consenso.
Despiciendo remessa ao 'parquet', porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que as formalidades pertinentes foram observadas.
O processo tem seu curso impulsionado em juízo, seja de ofício ou pelo pedido das partes, mas sempre ativa a máquina judiciária em função do interesse da parte que busca a tutela jurisdicional.
Nestes autos, as partes em audiência pautaram pelo principio da autonomia da vontade e não conseguiram chegarem a um consenso.
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo do pedido, sendo desnecessária manifestação e/ou outras diligências.
Desta forma, o arquivamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Desse modo, infere-se que a requerente não tem mais interesse, estando o mesmo paralisado, sem possibilidade de andamento.
Necessária, então, sua baixa.
Ademais, não há condição de se dar prosseguimento ao feito sem devida e necessária participação da parte interessada.
Isto posto, com base no que dispõe o artigo 30, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino, após, as formalidade de praxe, seja procedida a baixa dos presentes autos no sistema e-proc.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Decisão - Determinação - Arquivamento
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16/07/2025 15:15
Conclusão para decisão
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15/07/2025 16:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DICE DE TAL - EXCLUÍDA
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04/07/2025 12:16
Protocolizada Petição
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15/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
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09/05/2025 16:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 2
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09/05/2025 11:40
Juntada - Certidão
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10/04/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 10:35
Juntada - Informações
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10/04/2025 07:09
Juntada - Informações
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10/04/2025 07:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 09/05/2025 16:00
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10/04/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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