TJTO - 0003367-86.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003367-86.2024.8.27.2710/TO RECORRENTE: JONES LEAL SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305)RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HUDJANE PRADO DIAS TOLEDO (OAB TO008625) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 16:04
Conclusão para despacho
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02/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 13:40
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 08:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 17:34
Lavrada Certidão
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19/11/2024 12:48
Protocolizada Petição
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19/11/2024 12:47
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 08:48
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 08:45
Conclusão para decisão
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01/11/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/10/2024 14:20
Conclusão para julgamento
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09/10/2024 08:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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09/10/2024 08:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 09/10/2024 08:00. Refer. Evento 6
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08/10/2024 18:36
Protocolizada Petição
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2024 14:31
Lavrada Certidão
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26/09/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio
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25/09/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 21:44
Juntada - Informações
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24/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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24/09/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 09/10/2024 08:00
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24/09/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 09:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/09/2024 08:50
Conclusão para decisão
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23/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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