TJTO - 0052048-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052048-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINS VIEIRA (OAB GO023220)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUES, ajuizou a presente ação em face da requerida, UNIDAS LOCADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.***.***/0001-70, com sede em Belo Horizonte/MG.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ter firmado contrato de locação com a requerida em 10 de novembro de 2023, para o veículo CITROEN/C4 CACTUS, placa RNU8I14, com previsão de devolução em 13 de novembro de 2023.
Alega ter contratado e pago pela "Proteção Super Zero", no valor de R$ 224,70, modalidade que, segundo informações da própria requerida, cobriria todos os gastos de eventuais situações danosas, inclusive isentando a participação obrigatória em casos de avarias.
Afirma que no dia 11 de novembro de 2023, o veículo foi abalroado em um acidente do tipo "engavetamento", provocado por um terceiro.
A parte autora prontamente informou a requerida, que enviou um guincho para recolher o veículo, e registrou um Boletim de Ocorrência (n° 202311110216621) junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que incluiu teste de bafômetro com resultado negativo.
Após o incidente, a requerida concedeu um novo veículo à parte autora para o cumprimento do restante das diárias.
Contudo, ao término do contrato, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança de R$ 51.925,00 por avarias, sob o argumento de "perda da proteção por má condução", o que resultou na negativação de seu nome.
A parte autora sustenta que a cláusula 8.1, invocada pela requerida no PROCON/TO como fundamento para a perda da proteção, não constava no contrato que lhe foi entregue, e que o atendente garantiu total cobertura.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência.
No evento 13, DECDESPA1, foi deferindo a tutela de urgência para suspender a cobrança e determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Na mesma ocasião, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
A requerida apresentou contestação no evento 26, CONT1.
Em sua defesa, a requerida alegou que as cobranças se referem à indisponibilidade do veículo, desvalorização e outros custos adicionais, e que a perda da proteção está relacionada à não apresentação imediata da ocorrência, conforme os termos do contrato (Cláusula 6.4).
Preliminarmente, a requerida arguiu a inadequação da inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora teria condições de produzir as provas necessárias e não poderia usar sua condição de consumidor como desculpa.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A audiência de conciliação, inexitosa.
A parte autora apresentou réplica no evento 35, REPLICA1, refutando as alegações da requerida, reiterando a contratação da "Proteção Super Zero" e alegando má-fé da requerida em suas justificativas para a perda da proteção, que seriam contraditórias em relação à defesa apresentada no PROCON.
Solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar a entrega do boletim de ocorrências à locadora.
Intimados a especificarem provas, a requerida informou não ter mais provas a produzir.
A parte autora reiterou seu pedido de prova testemunhal, indicando Willian Lobo Maia como testemunha para comprovar a entrega do boletim de ocorrências.
Indeferindo o pedido de prova testemunhal, as partes foram intimadas a informar sobre a realização de laudo pericial no local do acidente.
A requerida informou não possuir informações sobre laudo pericial no local do sinistro e requereu o julgamento antecipado da lide caso a parte autora não o apresentasse.
A parte autora, por sua vez, informou que não houve deslocamento de autoridade policial ao local do acidente devido à ausência de vítimas, sendo o veículo removido apenas pela concessionária e pelo serviço de guincho da requerida.
Reafirmou, por fim, o pedido de razões finais.
DAS PRELIMINARES A requerida arguiu, em sua contestação, a preliminar de inadequação da inversão do ônus da prova.
Argumentou que a parte autora teria acesso a documentos e elementos probatórios e não poderia se eximir de sua produção com base na condição de consumidor.
Contudo, este juízo já se manifestou sobre a questão na decisão de do evento 13, DECDESPA1, onde deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória hipossuficiência técnica e informativa da parte autora.
Tal decisão encontra-se em consonância com a legislação consumerista, que visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, facilitando a defesa dos direitos do elo mais vulnerável.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, mantendo-se a decisão anterior (evento 13, DECDESPA1), que se alinha aos princípios do direito do consumidor. DAS PROVAS Conforme consignado em decisão do evento 61, DECDESPA1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a entrega do boletim de ocorrências à locadora, arrolando para tanto, uma única testemunha.
MANTENHO O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL , nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os fatos que se pretendiam comprovar (a entrega do boletim de ocorrências à locadora) já se encontram suficientemente demonstrados por prova documental pública, cujo teor não foi infirmado, notadamente o próprio Boletim de Ocorrência (nº 202311110216621) juntado aos autos, no evento 1, BOL_OCO9 datado do mesmo dia do acidente.
A presunção de fé pública de tais documentos torna inócua a produção de prova testemunhal para os mesmos fatos já comprovados.
Adicionalmente, a limitação da prova oral proposta à inquirição de apenas uma única testemunha reforça a desnecessidade de dilação probatória neste ponto, haja vista a robustez da documentação existente e a natureza da controvérsia, que se assenta principalmente em interpretação contratual e conformidade documental.
Considerando o conjunto probatório já acostado aos autos e as especificações das partes, entendo que a fase instrutória está suficientemente madura para a resolução da controvérsia remanescente, que se restringe à análise dos documentos e fatos já apresentados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto e do saneamento do feito: 1.
REJEITO a preliminar de inadequação da inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão que a deferiu evento 13, DECDESPA1. 2.
MANTENHO O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos já expostos.
Cumpra-se.
Palmas, 27/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/08/2025 14:59
Conclusão para despacho
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 15:23
Protocolizada Petição
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052048-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINS VIEIRA (OAB GO023220)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cuja controvérsia central assenta-se sobre fatos que, conforme narrado nos autos, encontram-se suficientemente delineados por provas documentais acostadas, notadamente o Boletim de Ocorrência, cuja juntada pode ser feita independentemente de instrução processual, uma vez que se trata de documento público com fé pública presumida, nos termos do art. 405 do CPC.
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso em apreço, a controvérsia posta está fundamentada em documentos contratuais e registros formais do sinistro, os quais constituem elementos probatórios suficientes à formação do convencimento judicial.
A eventual produção de prova testemunhal, portanto, seria inócua, pois não tem o condão de infirmar ou alterar o conteúdo objetivo e vinculativo dos documentos já constantes dos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes, cujo conteúdo é a base da obrigação discutida.
Cumpre ressaltar que a natureza contratual da relação jurídica entre as partes limita a admissibilidade de prova testemunhal, uma vez que o contrato escrito representa a vontade das partes, nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, sendo inadmissível que declarações unilaterais em juízo venham a sobrepor-se à avença formalizada.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se foi realizado laudo pericial no local do acidente por qualquer autoridade competente, notadamente pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo-SSP/SP ou pela Polícia Rodoviária Federal, devendo, em caso positivo, promover sua juntada aos autos ou requerer diligência para obtenção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à fase de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Palmas, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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25/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052048-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINS VIEIRA (OAB GO023220)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) DESPACHO/DECISÃO Cabe às partes não apenas postular genericamente a produção probatória, mas também especificar, de forma clara e justificada, quais os meios de prova pretendidos, bem como indicar sobre quais fatos controvertidos essas provas deverão recair.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a admissibilidade de pedidos genéricos de produção de provas, por se tratar de ônus processual das partes delimitar os pontos controvertidos que demandam instrução probatória.
A ausência dessa especificação inviabiliza o exercício do contraditório e o regular andamento do feito.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
GENÉRICO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito.
Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33) No caso em tela, estamos diante de matéria que envolve direito contratual, devendo, por isto, as partes apresentarem de forma justificada o porquê dos requerimentos para a oitiva de testemunhas e sobre o que elas irão dizer.
Diante disso, intimem-se a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, especifique, de maneira justificada, os meios de prova pretendidos, indicando concretamente os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, sob pena de preclusão da fase instrutória e consequente julgamento com base nas provas já constantes dos autos (CPC, art. 355, I).
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 15:54
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:42
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 13:00. Refer. Evento 15
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06/05/2025 22:12
Juntada - Certidão
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06/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:00
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28/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:54
Decisão - Concessão - Liminar
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28/01/2025 10:50
Conclusão para despacho
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09/01/2025 18:30
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 14:37
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5623501 - R$ 1.078,88
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09/12/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5623500 - R$ 820,25
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04/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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