TJTO - 0001262-31.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001262-31.2023.8.27.2724/TO AUTOR: FRANCISCO DIAS CARNEIROADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DIAS CARNEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo e requereram a homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 24, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o brevíssimo relatório necessário.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A priori, ressalto que o pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame do mérito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 24, PET1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, § 2º do NCPC.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes DISPENSADAS do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Ante a expressa renúncia recursal: I) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 da CGJUSTO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
16/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:23
Protocolizada Petição
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23/04/2025 15:14
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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09/04/2025 16:03
Protocolizada Petição
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20/03/2024 13:43
Lavrada Certidão
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12/03/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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06/03/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/09/2023 13:10
Conclusão para despacho
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27/07/2023 11:42
Protocolizada Petição
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27/07/2023 11:38
Protocolizada Petição
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11/07/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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27/06/2023 16:43
Protocolizada Petição
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2023 13:00
Conclusão para despacho
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06/06/2023 12:59
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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