TJTO - 0001883-06.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/09/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/09/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001883-06.2024.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: SHARLIVAN LEMES DUARTEADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)RÉU: FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de SHARLIVAN LEMES DUARTE e FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMES, fundada em cédula de crédito bancário, visando à cobrança de R$ 106.890,27 (cento e seis mil oitocentos e noventa reais e vinte e sete centavos).
Embargos à monitória apresentados (evento 25).
Impugnação aos embargos à monitória (evento 35).
As partes informaram não ter interesse em produzir mais provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 43 e 45). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Do Mérito Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Em relação ao mérito, consoante estabelecido no art. 700 do CPC/15, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, a parte autora acostou à inicial prova documental da existência da dívida em cópia de Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR2), tendo como emitentes os embargantes Sharlivan Lemes Duarte e Franklinett Carvalho Correia Lemes.
Os embargantes, em embargos à monitória (evento 25), sustentaram, em suma, a abusividade do valor cobrado, alegando que a primeira parcela da renegociação no valor de R$ 9.986,67, foi cobrada quantia flagrantemente superior, qual seja, R$ 19.322,15, o que tornaria a dívida ilíquida e incerta.
Apresentaram, ainda, planilha de cálculo na qual apontam como devido o valor de R$ 91.228,92 (evento 25).
Contudo, os embargantes não indicaram com precisão quais cláusulas contratuais seriam abusivas, nem trouxeram detalhamento suficiente para desconstituir o débito apresentado pelo autor, fundamentando sua alegação de abusividade em um único evento de cobrança supostamente excessiva.
O autor,
por outro lado, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário emitida pelos requeridos, bem como o Demonstrativo de Conta Vinculada que detalha a evolução do débito (evento 1, PLAN3).
Deste modo, não tendo o embargante desconstituído a idoneidade do documento que lastreia o pedido monitório, não há como se negar procedência ao pedido lançado na inicial.
Assim, e considerando não haver prova de qualquer pagamento em favor do credor, fica provida a pretensão, na forma como apresentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos pela parte requerida e ACOLHO os pedidos formulados na exordial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR os demandados SHARLIVAN LEMES DUARTE e FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMES ao pagamento da importância nominal de R$ 106.890,27 (cento e seis mil oitocentos e noventa reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024 os juros serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic." Ficam ainda obrigados no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento n° 2- CGJUS/TO.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Promovidos os atos acima, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiatins - TO com data e hora registradas automaticamente.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASJuiz de Direito Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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25/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001883-06.2024.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: SHARLIVAN LEMES DUARTEADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)RÉU: FRANKLINETT CARVALHO CORREIA LEMESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO ESPECIFICAR PROVAS 1.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. 1.1- Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. 1.2- O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. 1.3- Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. 2.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). 3.
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
15/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:58
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:39
Lavrada Certidão
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04/04/2025 14:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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04/04/2025 10:53
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:37
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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11/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 16:15
Lavrada Certidão
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21/01/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:22
Decisão - Outras Decisões
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15/01/2025 15:32
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 14:36
Protocolizada Petição
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612266, Subguia 64274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.603,35
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612265, Subguia 64148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.597,46
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28/11/2024 10:40
Protocolizada Petição
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26/11/2024 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612266, Subguia 5458088
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26/11/2024 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612265, Subguia 5458087
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25/11/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5612266 - R$ 1.603,35
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25/11/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5612265 - R$ 1.597,46
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25/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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