TJTO - 0009701-66.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: OSEIAS MENESES COSTAADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por OSÉIAS MENESES COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN SA, também qualificado.
O Autor narra que é correntista do banco Requerido e possui um montante de R$ 306.515,74, proveniente de investimentos em CDB, já creditado em sua conta corrente.
Alega que, buscando uma aplicação financeira mais vantajosa, com rentabilidade de 107% do CDI, em outra instituição (Banco BMG), tentou transferir a integralidade de seus recursos.
Contudo, afirma que foi impedido por um limite máximo de transferência diária de R$ 20.000,00.
Sustenta que a conduta do Requerida é abusiva, viola seu direito de propriedade e as cláusulas do próprio contrato de adesão, que preveem a possibilidade de alteração de limites.
Argumenta que a retenção indevida dos valores lhe causa prejuízos na forma de lucros cessantes, pois o impede de auferir os rendimentos da aplicação mais rentável.
Diante do exposto, requer a concessão detutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar que o Requerido autorize, no prazo máximo de 24 horas, a transferência integral do valor de R$ 306.515,74 para a conta de sua titularidade no Banco BMG (Banco 318, Agência 0044, Conta Corrente 1785221-3), sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação do Requerido em danos morais e lucros cessantes, além dos demais consectários legais.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Perigo no atraso).
Ademais, a medida não deve ser irreversível (§ 3º do mesmo artigo).
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor se mostra cristalina.
Os documentos juntados (Evento 1, INIC1, fls. 2-3 e 9) comprovam, de forma inequívoca, a titularidade da conta e a existência do saldo de R$ 306.516,30 disponível para movimentação.
O contrato de depósito em conta corrente confere ao correntista o direito de dispor livremente de seus valores, sendo a instituição financeira mera depositária.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF), garante ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor de seus bens – e o dinheiro é, por excelência, um bem fungível e móvel.
Embora seja lícito e até recomendável que as instituições financeiras estabeleçam limites operacionais como medida de segurança para prevenir fraudes, tais limites devem ser razoáveis e passíveis de ajuste conforme a necessidade do cliente, especialmente em operações de baixo risco, como a transferência de valores entre contas da mesma titularidade.
A conduta do Requerido, ao impor um limite diário restritivo e se recusar a aumentá-lo para permitir a transferência integral do saldo, mesmo após expressa solicitação do titular (conforme conversas via WhatsApp, Evento 1, ANEXO11), extrapola o mero exercício regular de um direito e configura, em tese, prática abusiva, vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção forçada do capital do cliente sob o pretexto de limites intransponíveis se traduz em falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
O próprio "resumo do contrato de adesão" juntado pelo Autor (Evento 1, CONTR12) indica que os limites podem ser "modificados ou ampliados mediante solicitação expressa do titular", o que reforça a verossimilhança da alegação de que a recusa do banco foi indevida.
Portanto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza eminentemente financeira.
O Autor comprovou que a manutenção de seu capital na conta junto ao Requerido o impede de realizar um investimento com rentabilidade superior (107% do CDI no Banco BMG contra 102%/103% no Banco Pan).
Este prejuízo não é hipotético; é um dano concreto que se renova a cada dia em que os valores permanecem retidos, configurando clássicos lucros cessantes.
A demora na prestação jurisdicional agravaria esse prejuízo, tornando inócua uma decisão final que apenas reconhecesse o direito do Autor, mas não reparasse as perdas acumuladas durante o trâmite processual.
A urgência, portanto, é inquestionável.
Da Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é perfeitamente reversível.
A determinação para que o banco transfira o dinheiro do Autor de uma conta para outra, ambas de sua titularidade, não gera qualquer prejuízo irreparável à instituição financeira.
Caso, ao final, demonstrada a legitimidade da recusa, as consequências serão meramente patrimoniais e passíveis de eventual ressarcimento, o que afasta o óbice do § 3º do art. 300 do CPC. Isto posto, com fincas no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Requerido, BANCO PAN SA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua intimação, autorize e viabilize a transferência integral do valor de R$ 306.515,74 (trezentos e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) – ou do saldo total disponível na conta do Autor na data da efetivação, se maior – para a conta de titularidade do Autor junto ao Banco BMG (Banco 318), Agência 0044, Conta Corrente 1785221-3, afastando para este fim os limites operacionais diários.
Devendo ser comunicado nos autos, advirto que caso haja alguma dificuldade de comunicação com a parte autora, deverá a parte requerida providenciar a transferência e comunicar nos autos.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada , por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que a parte Requerida possui cadastro nos sistemas deste Tribunal para recebimento de citações e intimações eletrônicas, cite-se e intime-se por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 10:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754200, Subguia 115245 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.001,96
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754199, Subguia 114915 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 439,51
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: OSEIAS MENESES COSTAADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88.
Quanto à taxa judiciária, nos termos do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001, autorizo desde já o seu parcelamento em até 08 (oito) vezes, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias e as demais no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias Em relação às custas, autorizo o parcelamento também em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Intime-se.
Após concluso no localizador de iniciais.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754199, Subguia 5527984
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23/07/2025 17:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5754199, Subguia 5527968
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23/07/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754200, Subguia 5527970
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23/07/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754199, Subguia 5527968
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:00
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: OSEIAS MENESES COSTAADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar aos autos DIRPF e extratos bancários dos últimos três meses, com o escopo de demonstrar a necessidade do benefício, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da CF.
Após concluso no mesmo localizador.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSEIAS MENESES COSTA - Guia 5754200 - R$ 8.015,89
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14/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSEIAS MENESES COSTA - Guia 5754199 - R$ 3.516,36
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14/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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