TJTO - 0003475-18.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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10/07/2025 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMISSÃO NA POSSE Nº 0003475-18.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOREQUERENTE: ANA LUCIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 04/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
07/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 14:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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07/07/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 07/08/2025 10:30
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04/07/2025 17:05
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 13:18
Conclusão para decisão
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03/07/2025 18:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 16:11
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0003475-18.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Fica reservada ao magistrado a possibilidade de concessão parcial ou total da benesse de gratuidade da justiça, ou reduzir percentuais de despesas processuais que deverão ser adiantados no processo (art.160, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO), bem como poderá ficar a seu cargo a concessão de parcelamento (art. 161, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO).
A presunção da pobreza alegada é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses; (1.3) cópia da carteira de trabalho, folhas relativas ao último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, bem como as folhas relativas a alteração salarial.
Neste contexto, conforme disposto no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Querendo, de forma alternativa, postule a parte o parcelamento ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Retorne o processo concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 10:29
Conclusão para despacho
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03/06/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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