TJTO - 0017427-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017427-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CINTIA GUEDES BRAGANÇAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por CINTIA GUEDES BRAGANÇA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal.
A prescrição tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, mediante a estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por oportuno, faz-se necessária a diferenciação entre a prescrição do fundo de direito, que se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do prazo com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração e a prescrição de trato sucessivo, que é aplicada sobre parcelas, quando o adimplemento for dividido por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
No caso dos autos, o autor busca a conversão das férias supostamente não usufruídas, em pecúnia, relativa ao período aquisitivo de 30/04/2017 a 29/04/2018, com gozo em 16/01/2020 a 14/02/2020. (evento 1, ANEXO7). Menciona que embora no sistema conste o gozo das férias do período de 16/01/2020 a 14/02/2020, tal informação não condiz com a verdade dos fatos, pois recebeu apenas o terço de férias. De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento inequívoco do dano e da extensão de suas consequências.
Retornando às peculiaridades do caso concreto, infere-se que no sistema do requerido há a informação de gozo das férias pelo autor de 16/01/2020 a 14/02/2020, sendo este o termo inicial da prescrição, à míngua de prova de ciência anterior, ônus que competia ao requerido, conforme ensinamento do art. 373, inciso II, do CPC.
Em 20/01/2022 consta requerimento administrativo do autor, de conversão das férias em pecúnia, causa suspensiva da prescrição. Nesse sentido, é o que dispõe o parágrafo único do art. 4º, do Decreto n. 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Assim, o prazo prescricional transcorreu de 14/02/2020 (termo final do gozo das férias) a 20/01/2022, perfazendo 1 ano e 11 meses, suspendendo-se a partir do requerimento administrativo, não havendo resposta ao pedido formulado pelo requerente. Inexistindo prova de resposta ao pedido administrativo, não há falar em retorno da contagem do prazo prescricional, conforme interpretação do art. 373 inciso II, do CPC.
Assim, rejeito a prejudicial levantada. 2. Do mérito 2.1.
Ação de cobrança de verba remuneratória c/c danos morais.
No caso concreto, a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento das férias não usufruídas em pecúnia, relativa ao período aquisitivo de 30/04/2017 a 29/04/2018, com registro de gozo no sistema em 16/01/2020 a 14/02/2020, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defende que é servidora efetiva, exercendo a função de Escrivã de Polícia Civil, lotada à época dos fatos na 1ª Central de Flagrantes da Cidade de Palmas/TO.
Esclarece que durante o período aquisitivo de 30/04/2017 a 29/04/2018, teria direito ao regular gozo de férias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, constando nos registros funcionais que elas foram usufruídas no período de 16 de janeiro de 2020 a 14 de fevereiro de 2020.
Todavia, menciona que não foi previamente notificada, comunicada ou designada a iniciar o referido período de férias, tampouco houve a designação de substituto para o exercício de suas funções.
Pelo contrário, laborou integralmente no período registrado como férias gozadas. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito à conversão das férias em pecúnia e se a situação vivenciada é apta a gerar dano moral indenizável. Dispõe o enunciado da Súmula n. 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". É certo que, por se tratar de ato administrativo, os lançamentos de férias do(a) servidor(a)são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição compete ao autor. No caso em tela, foram lançados no extrato de férias, o gozo de 30 dias pela parte requerente, no período de 16/01/2020 a 14/02/2020. (evento 1, ANEXO7, p. 5).
Por outro lado, foram anexadas as escalas de plantões do órgão de lotação da autora, dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, comprovando o efetivo labor. (evento 1, ANEXO7, p. 1 a 4).
As escalas de plantões acima citadas estão devidamente assinadas pela Diretora de Polícia da Capital, inexistindo dúvidas quanto à autenticidade daquele documento. Certo é que competia ao requerido comprovar a substituição da requerente por outro servidor, a fim de demonstrar o afastamento para o gozo das férias, situação não evidenciada.
Por tais razões, o conjunto fático probatório é suficiente para afastar a presunção do lançamento do gozo das férias no período de 16/01/2020 a 14/02/2020, em razão da efetiva demonstração de trabalho pela requerente, por meio das escalas de plantões, documento oficial, emitido pelo requerido e assinado pela chefia da Polícia Civil. Comprovado o efetivo labor e a ausência de gozo das férias, a medida que se impõe é a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA .
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I .
Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de férias proporcionais.III .
Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94.
O Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido, inclusive, o terço constitucional equivalente .
Entretanto, a mesma, quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal correspondente a tal período.
O direito a férias somente se concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia", ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que"é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V .
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".VI.
O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu, comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl . 10e -, e negou também direito à indenização das férias proporcionais, previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado, por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria, em 22/01/2009.VII .
O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício".
Consoante os assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como servidora do TJRS, em 19/08/81 .
Após o primeiro período aquisitivo de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82 (exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente, foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a 21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13 (treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl . 22e.Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao exercício de 2008.VIII .
Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94 estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor".
A impetrante, consoante também se verifica dos seus assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias em 19/08/2008 .
Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a 18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo devida, assim, a indenização por férias proporcionais, correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.IX.
Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda. (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). É importante esclarecer que embora a requerente não esteja aposentada, não incide ao caso o tema 635 sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Tal conclusão decorre do fato de que, reconhecido o erro da Administração Pública no lançamento de férias não usufruídas como gozadas, impõe-se a plena reparação dos prejuízos à requerente, mediante a conversão em pecúnia. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão de conversão em pecúnia das férias relativas ao período aquisitivo de 30/04/2017 a 29/04/2018, com o consequente afastamento do registro de gozo em 16/01/2020 a 14/02/2020. 2.2. Da indenização por danos morais.
A requerente afirma ter sofrido danos morais em face da formalização das férias pela Administração Pública sem sua ciência ou concordância, violando o direito constitucional ao descanso anual remunerado. Não assiste razão à autora, ante a ausência inequívoca do abalo moral experimentado.
Os danos comprovados limitaram-se aos prejuízos de ordem patrimonial, reparados pela conversão em pecúnia.
A situação narrada pela parte requerente, em que pese lhe tenha provocado aborrecimentos, não possui gravidade e repercussão suficientes a caracterizar prejuízo a sua imagem, honra ou nome. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Reconhecer o erro administrativo praticado pelo requerido no lançamento do gozo das férias da requerente, no período de 16/01/2020 a 14/02/2020, ante a comprovação do efetivo labor; b) Condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, a pagar em favor da parte autora, o valor devido a título de conversão em pecúnia das férias relativas ao período aquisitivo de 30/04/2017 a 29/04/2018, com o consequente afastamento do registro de gozo em 16/01/2020 a 14/02/2020; c) Julgar improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017427-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CINTIA GUEDES BRAGANÇAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 9.
No evento 5, a parte autora requer a concessão da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, sob o argumento de que é portador de doença grave.
A documentação apresentada comprova que a parte autora foi diagnosticada com as CID'S: H 53.0 e H 54.4 (distúrbio visual no olho esquerdo e visão monocular irreversível no olho direito). O art. 1.048 do CPC, prevê que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; A doença que acomete a requerente está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, razão pela qual, de rigor o deferimento do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária manejado no evento 5, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Retifique-se a autuação, incluindo a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, ora deferida; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017427-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CINTIA GUEDES BRAGANÇAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 9.
No evento 5, a parte autora requer a concessão da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, sob o argumento de que é portador de doença grave.
A documentação apresentada comprova que a parte autora foi diagnosticada com as CID'S: H 53.0 e H 54.4 (distúrbio visual no olho esquerdo e visão monocular irreversível no olho direito). O art. 1.048 do CPC, prevê que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; A doença que acomete a requerente está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, razão pela qual, de rigor o deferimento do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária manejado no evento 5, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Retifique-se a autuação, incluindo a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, ora deferida; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 22:45
Despacho - Determinação de Citação
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15/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 14:57
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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