TJTO - 0023126-47.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023126-47.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: GLEICIANE BARBOSA ALVESADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da retificação da capa dos autos Conforme sentença prolatada no evento 65, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA deve ser retirada do polo passivo. 2.
Da execução em face apenas de SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DETERMINO a exclusão de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da capa dos autos; b) DEFIRO o pedido da parte exequente para a realização de buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Judiciário em face apenas de SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA.
Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do Sisbajud, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC; 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias; 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CLS ALVARÁ/DESBLOQUEIO; 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, Recuperar NI - responsável tributário, DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB, DIPJ, e PJ Simplificada, DITR, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4.
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de bens imóveis da parte executada pelo SERP e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula. 5.
Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB 5.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e desde que haja autorização expressa da parte, em razão da cobrança de emolumentos pelas Serventias Extrajudiciais, PROCEDA-SE à indisponibilidade de bens da parte executada via Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula. 6.
Do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER 6.1 Se infrutíferas as providências anteriores, PROCEDA-SE à busca de patrimônio e movimentações financeiras da parte executada por meio da ferramenta SNIPER, JUNTANDO-SE aos autos, sob sigilo, as informações obtidas e, em seguida, INTIMANDO-SE a parte exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 7. INFOSEG 7.1 Se infrutíferas as providências anteriores, DETERMINO À SECRETARIA que promova a busca de informações do devedor no Infoseg, utilizando as funcionalidades: Receita Federal - PF/PJ, Detran - Renach, MTE - RAIS Trabalhador, Denatram - Renavam, e DPF-Sinarm e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento das informações obtidas e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela. -
04/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 14:24
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/05/2025 16:21
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
11/04/2025 10:11
Protocolizada Petição
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04/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 16:27
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/04/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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26/03/2025 17:05
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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25/03/2025 18:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00231264720228272729/TJTO
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12/11/2024 15:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/11/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/10/2024 18:13
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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03/09/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550469, Subguia 44944 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/09/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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02/09/2024 20:47
Protocolizada Petição
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02/09/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2024 18:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550469, Subguia 5432696
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02/09/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA - Guia 5550469 - R$ 50,00
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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31/07/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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09/07/2024 15:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 18:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/04/2024 10:17
Conclusão para despacho
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12/04/2024 10:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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14/12/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 17:59
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2023 20:57
Conclusão para despacho
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29/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/07/2023 16:04
Protocolizada Petição
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/06/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
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24/01/2023 19:59
Conclusão para despacho
-
09/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
11/11/2022 14:42
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/09/2022 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/09/2022 14:30. Refer. Evento 11
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15/09/2022 14:08
Protocolizada Petição
-
15/09/2022 14:05
Protocolizada Petição
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14/09/2022 13:31
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 18:37
Juntada - Certidão
-
13/09/2022 17:21
Protocolizada Petição
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31/08/2022 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2022 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/08/2022 23:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2022 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/08/2022 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/09/2022 14:30
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31/07/2022 10:10
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2022 12:48
Conclusão para despacho
-
27/07/2022 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/06/2022 13:12
Conclusão para despacho
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21/06/2022 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
15/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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