TJTO - 0017910-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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07/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017910-27.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000808-20.2023.8.27.2702/TO AGRAVANTE: RICARDO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)AGRAVANTE: GUSTAVO TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184)AGRAVANTE: ISABELLA TANNUS SIMIONATTOADVOGADO(A): MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO (evento 264, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Curatela nº 0000808-20.2023.8.27.2702, proposta por JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO, indeferiu o pedido de substituição da curatela provisória do curatelado JOSÉ MAURO SIMIONATTO, esposo da autora.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que a curadora estaria agindo de forma negligente e abusiva, colocando em risco a integridade do curatelado e promovendo a dilapidação de seu patrimônio.
Sustentam, ainda, que houve manipulação de provas e favorecimento no juízo de origem, o qual teria vínculos com a curadora.
Relatam que inicialmente propuseram ação de interdição em Brasília/DF, onde obtiveram liminar favorável, mas, ao reconhecerem a prevenção do juízo de Alvorada/TO, passaram a enfrentar decisões reiteradamente desfavoráveis, inclusive com advertência de multa por litigância de má-fé.
A petição do evento 4, PET1 requereu a substituição urgente da curadora provisória, com base na internação do curatelado em UTI, alegando negligência da curadora e apresentando gravação que comprovaria omissões e má gestão.
Pleiteou a nomeação dos filhos como curadores provisórios e a permanência do curatelado em Brasília/DF por motivos de saúde.
No evento 8, PET1, os agravantes requereram a substituição urgente da curadora, alegando negligência após a internação do curatelado na UTI.
A decisão do evento 9, DECDESPA1 indeferiu a tutela de urgência pedida pelos agravantes para substituir a curadora, Josélia, por falta de provas suficientes.
O relator destacou que a curadora tem preferência legal, o relatório psicossocial foi favorável a ela, e as alegações dos filhos carecem de comprovação e exigem maior instrução.
Foi interposto agravo interno (evento 17, AGR_INT1) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reiterando o risco ao curatelado e destacando o parecer favorável do Ministério Público.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada no evento 20, CONTRAZ1, defendendo a manutenção da curadora Josélia, alegando ausência de provas de má gestão e que a substituição deve ocorrer por ação própria.
Contrarrazões ao agravo interno (evento 30, PET1), requerendo o não recebimento ou improcedência, e defende a manutenção da curatela com Josélia, alegando ausência de fatos novos e interesse patrimonial dos agravantes.
A petição do evento 35, PET1 foi apresentada pela agravada Josélia Aparecida Santana Simionatto e informa que o processo de origem foi sentenciado com resolução de mérito.
O Ministério Público manifestou-se pela perda manifestou-se pela perda superveniente do objeto do agravo, uma vez que sobreveio sentença no feito originário. É o relato do necessário.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Compulsando detidamente o feito, verificou-se na origem que o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 20/05/2025, julgando procedente os pedidos autorais (evento 372, SENT1).
Portanto, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.1.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. 1.2.
Uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016368-42.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024).
Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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03/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 13:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 16:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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02/12/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/11/2024 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/11/2024 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/10/2024 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/10/2024 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/10/2024 14:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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24/10/2024 13:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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24/10/2024 13:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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23/10/2024 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5584068 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/10/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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