TJTO - 0001112-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001112-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007118-57.2020.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a citação por edital dos executados, exigindo que a publicação fosse realizada não apenas no Diário da Justiça do Estado do Tocantins (DJTO), mas também em jornal de circulação local de Paraíso do Tocantins e região, sob pena de extinção do processo.
O agravante sustenta que a exigência de publicação adicional é ônus excessivo e desnecessário, pleiteando a exclusão dessa determinação, sob o argumento de que a publicação no meio oficial eletrônico supre integralmente o requisito legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a publicação de edital de citação por meio de jornal de circulação local quando já realizada regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 257 do Código de Processo Civil estabelece que a publicação do edital de citação deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, a determinação de publicação adicional em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. 4.
O parágrafo único do referido artigo trata a publicação em jornal local como medida excepcional, cuja imposição depende de circunstâncias específicas que justifiquem restrição ou deficiência de acesso aos meios eletrônicos, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Precedentes de diversos Tribunais de Justiça reconhecem a suficiência da publicação do edital em meios oficiais eletrônicos para assegurar a publicidade processual, sendo descabida a imposição de custos adicionais sem fundamento fático concreto que evidencie sua necessidade. 6.
A imposição de publicação em jornal local representa ônus desproporcional à parte exequente, contrariando os princípios da razoabilidade e da economia processual, quando não comprovada a insuficiência do meio oficial para atingir a finalidade da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido para afastar a exigência de publicação do edital de citação em jornal de circulação local, declarando suficiente a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a publicação do edital de citação por meio de jornal de circulação local quando já realizada regularmente na forma prevista no artigo 257 do Código de Processo Civil, salvo demonstração de circunstâncias específicas da comarca que justifiquem a medida excepcional. 2.
O parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil confere discricionariedade motivada ao juiz para determinar a publicação adicional, não se tratando de imposição automática. 3.
A exigência de publicação adicional, sem demonstração de insuficiência da comunicação eletrônica oficial, afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual, onerando desnecessariamente a parte exequente. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 257, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2140740-37.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Souza Lopes, julgado em 19.06.2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 51308533920198130024, Relator Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 12.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de publicação do edital de citação em jornal de circulação local, declarando suficiente a publicação já realizada no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 14:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 16:09
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386240, Subguia 5007 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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22/02/2025 01:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386240, Subguia 5375097
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21/02/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5386240 - R$ 320,00
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5654069 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5654069 Situação: Em Aberto.
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03/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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