TJTO - 0003191-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003191-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001776-19.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)AGRAVADO: THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZAADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
E-COMMERCE.
PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROTESTO LAVRADO POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO POR PARTE DA INTERMEDIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa operadora de plataforma de marketplace contra decisão que, em sede de tutela de urgência, a compelira a providenciar o cancelamento de protesto e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito alegando inexistência de vínculo com a empresa responsável pelo protesto.
A agravante sustenta ilegitimidade passiva, por não ser parte na relação comercial que resultou na cobrança indevida, tampouco deter poderes para cancelar protesto lavrado por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa operadora da plataforma de marketplace possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que visa ao cancelamento de protesto lavrado por terceiro alheio à transação realizada em seu ambiente virtual; (ii) determinar se é juridicamente exigível da agravante a obrigação de cancelar protesto ou remover negativação decorrente de título emitido por empresa diversa da vendedora efetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos, constata-se que o protesto foi lavrado por empresa (HBC Equipamentos Eletrônicos Ltda.) diversa daquela apontada como vendedora do produto (Pulso Tecnologia Ltda.), a qual efetivamente realizou a transação via marketplace. 4.
Não há prova inequívoca de que a empresa agravante tenha participado, direta ou indiretamente, do ato que ensejou a negativação, não sendo possível identificar nexo de causalidade que justifique sua responsabilização nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 5.
A imposição de obrigação de fazer à agravante, consistente na expedição de ofício para cancelamento de protesto, mostra-se descabida, à míngua de respaldo legal, uma vez que, conforme o artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o cancelamento do protesto somente pode ser requerido pelo apresentante do título ou mediante anuência expressa do credor com firma reconhecida. 6.
O precedente jurisprudencial citado, que reconhece responsabilidade solidária da plataforma por falha na entrega de produtos, não se aplica à espécie, pois não se discute vício na prestação de serviço, mas sim a responsabilidade pelo protesto de dívida promovido por terceiro estranho à relação comercial formalizada na plataforma. 7.
Ao não se verificar qualquer ingerência da agravante sobre o título protestado, sua inclusão na lide e a imposição de obrigação à margem de sua capacidade legal afrontam os princípios da legalidade, do contraditório e da segurança jurídica, razão pela qual deve ser excluída da obrigação de cancelar protesto ou remover negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada exclusivamente no que impôs à agravante a obrigação de cancelar o protesto e excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplência, mantendo-se hígida a decisão em relação à empresa responsável pelo protesto.
Tese de julgamento: “1.
A plataforma de marketplace não possui legitimidade passiva para figurar em demanda que visa ao cancelamento de protesto lavrado por terceiro estranho à transação realizada em seu ambiente virtual, quando não demonstrado nexo de causalidade ou ingerência sobre o título protestado. 2.
A imposição de obrigação de fazer à operadora da plataforma para cancelar protesto registrado por terceiro, sem prova de sua responsabilidade direta ou indireta, configura afronta ao princípio da legalidade e extrapola sua capacidade jurídica e material de atuação. 3.
A responsabilização solidária da plataforma por vício na prestação de serviço não se estende a situações em que o protesto é realizado por empresa que não figura como vendedora no marketplace, ausente qualquer demonstração de vínculo ou fraude imputável à intermediária.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373; Lei nº 9.492/1997, art. 26, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0003494-87.2021.8.26.0016, Rel.
Des.
Márcio Bonetti, julgado em 08.10.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a Decisão agravada unicamente na parte em que determinou à agravante AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. que promovesse o cancelamento do protesto lavrado em nome da agravada, mantendo incólume os demais termos da Decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/04/2025 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:43
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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27/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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