TJTO - 0009379-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009379-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RITA GEOFRE DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RITA GEOFRE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Wanderlância/TO, no evento 17, dos autos da Ação Declaratória, movida contra ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Na origem, a agravante, pessoa idosa, pensionista e hipossuficiente, relatou ter constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais noventa centavos) identificados como “ASPECIR” em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização, contrato ou filiação sindical.
Pleiteou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem determinou a suspensão do feito com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por entender que a matéria seria abrangida pelas questões discutidas no incidente, especialmente quanto à existência de relação jurídica e distribuição do ônus da prova. Pedido de reconsideração (distinção) no evento 15 dos autos originários.
O Juízo de origem manteve a suspensão do feito, sob o argumento de que o acórdão proferido no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange a discussão travada na ação originária.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a discussão travada no RDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 gira em torno de questões processuais e matérias em demandas em que figurem no polo passivo instituições bancárias/financeiras. Aponta que no caso dos autos originários figura como requerida entidade de previdência privada.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que os autos originários retornem o seu regular prosseguimento, e no mérito a confirmação da liminar.
O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (evento 4, DECDESPA1).
Pois bem.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pela qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Em razão dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SUSPENSÃO DO FEITO.
RESOLUÇÃO Nº 31/2022/TJTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O feito foi suspenso em razão da futura instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública na Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos termos da Resolução n.º 31/2022/TJTO.2.
Em razão do levantamento da suspensão imposta pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer a perda do interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o recurso foi interposto para garantir a tramitação dos autos de origem.3.
Questão de ordem acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001174-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 27/06/2023 18:10:35).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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15/07/2025 12:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 17:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RITA GEOFRE DA SILVA - Guia 5391179 - R$ 160,00
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12/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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