TJTO - 0001501-05.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001501-05.2023.8.27.2734/TO AUTOR: MARINA DO ESPIRITO SANTO CUNHA (Inventariante)ADVOGADO(A): CLEITON TEXEIRA DA COSTA (OAB GO059546)ADVOGADO(A): HENRIQUE NORONHA SOUSA (OAB GO065481) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por LIBANIO DE ARAUJO DA CUNHA, falecido em 09/06/2019. No evento 66, os herdeiros Alcione do Bonfim Cunha, Esau Divino Cunha e Moisaniel da Luz Cunha apresentaram impugnação à petição inicial, requerendo a concessão da justiça gratuita, a exclusão da pretensão de quinhão maior formulada pela inventariante Marina do Espírito Santo Cunha por ausência de amparo legal, bem como a determinação para que esta proceda à emenda da inicial a fim de incluir o inventário sucessivo da herdeira pré-morta Maria Ivanice Cunha, com a respectiva qualificação como de cujus e posterior partilha entre os demais herdeiros.
Alegam ainda a necessidade de indeferimento da venda prematura do imóvel rural de maior valor do espólio, considerando que não há comprovação de dívidas que justifiquem a alienação antecipada e que existe outro bem de menor expressão patrimonial, sendo imperioso que se observe a ordem processual do inventário.
Por fim, requerem que a inventariante seja intimada a providenciar junto à Prefeitura de Peixe/TO as certidões de valor venal dos imóveis, a fim de verificar eventual hipótese de isenção do ITCMD, nos termos da legislação estadual.
No evento 72, a inventariante Marina do Espírito Santo Cunha apresentou manifestação em resposta, alegando, em síntese, que os herdeiros Moisaniel da Luz Cunha e Alcione do Bonfim Cunha teriam sido citados nos eventos 57 e 58 e que, nos eventos 59 e 60, foi certificada a fluência do prazo sem apresentação de defesa por parte destes, razão pela qual pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia.
Alega, ainda, que a contestação apresentada no evento 66, subscrita por Esau Divino Cunha, não deve produzir efeitos em relação aos irmãos Moisaniel e Alcione, por ausência de representação processual.
Argumenta também que a defesa apresentada deve ser desconsiderada por ausência de provas documentais das alegações, entendendo tratar-se de tentativa de tumultuar o feito, e pugna, ao final, pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à alegação da inventariante, de que a contestação apresentada no evento 66, deveria ser desconsiderada em relação aos herdeiros, Moisaniel da Luz Cunha e Alcione do Bonfim Cunha, tendo em vista a fluência de prazo sem manifestação por parte destes, tal argumento não merece acolhimento.
Explico. Ainda que os referidos herdeiros não tenham apresentado defesa no prazo legal após a citação, o herdeiro Sr. Esau Divino Cunha protocolou manifestação tempestiva, abrangendo matéria comum e sem conflito de interesses, o que autoriza sua consideração em benefício dos demais.
No ponto, aplica-se o disposto no art. 231, §1º, do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de réus, o prazo para resposta tem início com a última citação válida. No presente caso, a citação do último herdeiro ocorreu no evento 64, em 24/02/2025, sendo o prazo comum encerrado apenas em 19/03/2025, o que torna tempestiva a manifestação apresentada no evento 66.
Nesse sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
Decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela viúva do autor da herança.
Prazo para apresentação de resposta que não havia ainda se iniciado, nos termos do artigo 231, §º 1, do CPC .
Multiplicidade de herdeiros citados para apresentarem eventual impugnação. Última citação ocorrida quando já oferecida resposta pela viúva agravante.
Tempestividade reconhecida.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21306553120208260000 SP 2130655-31.2020.8.26 .0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) No que tange ao pedido de quinhão majorado à inventariante, nota-se que na inicial, a inventariante requer que sua quota parte na herança seja majorada para 18,18%, sob o fundamento de que exercia curatela da irmã Sra.
Maria Ivanice, falecida em 21/02/2023 (evento 01, docs.
CERTOBT43 e CERT_INT_TEOR42). Sabe-se que o exercício da curatela, por si só, não confere direito à herança ou à quota parte do curatelado, tampouco justifica aumento no quinhão do curador. Nesses termos, entende-se que a herança da falecida Sra.
Maria Ivanice deve ser partilhada igualmente entre seus irmãos, por força da sucessão legítima (CC, arts. 1.829 e 1.845), inexistindo testamento que estabeleça disposição diversa ou qualquer cessão válida de direitos hereditários.
Acerca da sucessão legítima, o artigo 1.829 do Código Civil assim prevê: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 66, para determinar a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RETIFIQUE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, promovendo a correta distribuição da quota-parte da herdeira falecida Maria Ivanice Cunha, que, embora tenha vindo a óbito posteriormente ao autor da herança, adquiriu seus direitos hereditários, observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil.
No tocante ao pedido de alienação antecipada do imóvel rural formulado no evento 33, referente à área suburbana de 4 (quatro) alqueires, situada na cidade de Peixe/TO, indefiro o pleito, porquanto ausentes nos autos elementos que evidenciem a urgência da medida, a existência de dívidas do espólio, o recolhimento do ITCMD ou a anuência expressa de todos os herdeiros.
Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a inventariante para cumprimento.
Após, dê-se vista aos demais herdeiros para manifestação.
Em tempo, promova-se a desvinculação da União, conforme requerido no evento 40.
Após, conclusos para demais deliberações. Cumpra-se.
Peixe/TO, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/07/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 12:47
Conclusão para decisão
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15/05/2025 23:50
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:24
Conclusão para decisão
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18/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/02/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 14:42
Conclusão para decisão
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30/01/2025 15:34
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:58
Protocolizada Petição
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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02/10/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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02/10/2024 15:52
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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02/10/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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02/10/2024 15:49
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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27/09/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 15:14
Conclusão para decisão
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10/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 16:11
Lavrado - Termo de Compromisso
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09/02/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 16:49
Conclusão para decisão
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31/12/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 12, 11, 10, 9, 8, 7 e 13
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20/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 13:59
Conclusão para despacho
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06/11/2023 13:58
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 13:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Inventário
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03/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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