TJTO - 0028996-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0028996-68.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: MARIA ANGELICA DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 14:08
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/11/2025 14:30
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028996-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ANGELICA DOS SANTOSADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para ligação de energia eletrica no atual imóvel em que a autora reside provocaria o esvaziamento do mérito e a antecipação de julgamento.
Ocorre que, os fundamentos da autora limitam-se a informar que e empresa não procedeu a ligação sob a justificativa de débitos em nome da autora referentes a unidade consumidora nº. 8/351343-9, sem que seja apontado qualquer falha no procedimento de cobrança da ré.
Verifia-se que embora alegue que não há valores referentes ao mês de outubro/2024, em razão da unidade estar inativa, no extrato apresentado no evento 3, ANEXO2, ao que tudo indica, trata-se de parcelamento realizado pela autora junto a concessionária de energia eletrica. Diante destes fatos, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente em adentrar na esfera administrativa de concessionária de energia elétrica, medida que, sem a devida observação do contraditório, mostra-se temerária, ante a especificidade do caso. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:35
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/07/2025 15:51
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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