TJTO - 0019542-41.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0019542-41.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANDRASCHKO COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5763486 - R$ 1.250,16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019542-41.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: ANDRASCHKO COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Visto, relatados e discutidos estes autos, decidem.
BANCO VOLKSWAGEN SOCIEDADE ANÔNIMA ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANDRASCHKO COMÉRCIO E SUPLEMENTAÇÃO LIMITADA ME, com fundamento no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Sustenta que a parte ré deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando a mora e autorizando a retomada do bem.
Requereu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse do bem no patrimônio da instituição credora.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou defesa na forma de embargos, alegando ausência de constituição válida em mora e nulidades contratuais.
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais. É o relatório.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia encontra-se disciplinada no Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, e pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014, constituindo modalidade de garantia real em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, permanecendo na posse direta do mesmo até o integral cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
O artigo 1.362 do mesmo diploma legal estabelece que o contrato deve ser celebrado por instrumento público ou particular e registrado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, sendo também admitido o registro em Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, quando se tratar de veículo.
O direito fundamental ao devido processo legal encontra-se assegurado no artigo 5, inciso LIV, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Igualmente, o inciso LV do mesmo dispositivo constitucional garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tais garantias foram plenamente observadas no presente feito, uma vez que a parte ré foi regularmente citada e teve oportunidade de apresentar sua defesa.
A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à verificação dos requisitos legais para o deferimento da consolidação da posse do bem objeto de alienação fiduciária, notadamente quanto à regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante.
Nos termos do artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, com redação conferida pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante com o simples protesto do título ou com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Esta disposição deve ser interpretada em consonância com o artigo 394 do Código Civil, que estabelece que se considera em mora o devedor que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que, se a obrigação for positiva e líquida, não havendo prazo, o devedor fica constituído em mora desde a citação.
Ademais, o artigo 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso em exame, restou demonstrado que o banco autor encaminhou notificação extrajudicial ao endereço informado contratualmente, a qual retornou com a anotação de número desconhecido.
Em seguida, promoveu o protesto do título, providência que se amolda perfeitamente à exigência legal para a comprovação da mora. É entendimento pacificado nos tribunais superiores que o protesto do título, por si só, supre a necessidade de notificação pessoal, nos casos em que o devedor não é localizado no endereço fornecido no pacto, cabendo a este o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição credora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e afetado ao Tema 1.132, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei número 911 de 1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Este entendimento também se encontra cristalizado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Conforme a jurisprudência consolidada, assentada no julgado do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL: REsp 1951888 RS 2021/0238499-7, cujo acórdão foi publicado em 9 de agosto de 2023, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA número 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei número 911 de 1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.
Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na APELAÇÃO CÍVEL: 1025662-71.2022.8.11.0041, decidiu com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO (ENDEREÇO INSUFICIENTE) – PROTESTO DO TÍTULO – VALIDADE – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei número 911 de 69, e a teor da Súmula número 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial.
Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa estar sujeita às normas consumeristas, conforme dispõem os artigos 2 e 3 da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a parte ré não impugnou especificamente os termos do contrato, tampouco demonstrou vício de consentimento, cláusula abusiva ou falha na prestação de serviço.
O artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Contudo, tal inversão pressupõe alegação verossímil e demonstração de hipossuficiência, requisitos não verificados nos autos.
O artigo 7 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Todavia, não se vislumbra no caso concreto a aplicação de norma mais benéfica ao consumidor que afaste a validade da constituição em mora nos moldes demonstrados nos autos.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A parte ré, mesmo após intimada, não apresentou tréplica aos argumentos do autor, tampouco manifestou interesse na produção de prova oral ou pericial.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada do contrato de financiamento, dos comprovantes de notificação e protesto.
O artigo 3 do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Uma vez consolidada a propriedade, opera-se a resolução do contrato, nos termos do artigo 1.365 do Código Civil.
O artigo 1.364 do Código Civil dispõe que vencida a dívida e não paga, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e entregar o saldo, se houver, ao devedor.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No presente caso, o direito do credor fiduciário encontra-se amparado pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo óbice ao seu reconhecimento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN SOCIEDADE ANÔNIMA e, por consequência: a) DECRETO a consolidação da posse plena e definitiva do bem objeto da alienação fiduciária no patrimônio da instituição credora, com fundamento no artigo 3 do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, combinado com o artigo 1.365 do Código Civil; b) DECLARO a resolução do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 1.365 do Código Civil; c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito competente para que proceda ao bloqueio e posterior transferência do veículo objeto da lide para o nome da instituição credora, uma vez consolidada a propriedade fiduciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Expedido Ofício
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03/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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26/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695045, Subguia 97837 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 181,00
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13/05/2025 12:48
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/05/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695045, Subguia 5495017
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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11/04/2025 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695045, Subguia 5495017
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11/04/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ANDRASCHKO COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5695045 - R$ 181,00
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 12:20
Conclusão para decisão
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06/02/2025 12:18
Lavrada Certidão
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05/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/12/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:09
Conclusão para decisão
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07/10/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusão para despacho
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12/06/2024 17:07
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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11/06/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/05/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/05/2024 16:59
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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04/12/2023 12:15
Conclusão para despacho
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04/12/2023 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/11/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2023 13:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00106875720238272700/TJTO
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29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:23
Despacho - Mero expediente
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04/10/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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04/10/2023 12:30
Conclusão para despacho
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03/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 15:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00040123920238272713/TO
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 15:55
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 16:35
Juntada - Outros documentos
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22/08/2023 18:02
Protocolizada Petição
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09/08/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00106875720238272700/TJTO
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07/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00040123920238272713
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23/05/2023 16:13
Conclusão para despacho
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07/04/2023 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2023 15:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00132956220228272700/TJTO
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15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2023 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2023 16:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/02/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:25
Decisão - Concessão - Liminar
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31/01/2023 14:52
Conclusão para despacho
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31/01/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 16:33
Despacho - Mero expediente
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25/11/2022 12:19
Conclusão para despacho
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24/11/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
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21/10/2022 12:34
Conclusão para despacho
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20/10/2022 10:30
Protocolizada Petição
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18/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00132956220228272700/TJTO
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:32
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2022 14:48
Conclusão para despacho
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06/09/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 14:43
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 14:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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