TJTO - 0008612-56.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008612-56.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 SUSPENSÃO DO PROCESSO O requerido pleiteou a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 721.001 (Tema 635) pelo Supremo Tribunal Federal, que discute o direito à conversão de férias-prêmio em pecúnia. Ocorre que o STF, ao analisar o referido tema, reconheceu a existência de repercussão geral, mas não determinou o sobrestamento nacional dos processos que tratam da mesma matéria.
Assim, a suspensão do trâmite processual é faculdade do juízo e, no presente caso, não se mostra razoável, em observância ao princípio da celeridade processual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão. 1.2 PRESCRIÇÃO Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial o ato de concessão da aposentadoria.
A propósito, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. [...] 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). [grifei].
No caso, a autora aposentou-se em 15/12/2021, tendo ajuizado a presente demanda em 13/04/2025, dentro do prazo quinquenal a contar de sua aposentadoria.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória. 3.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal aposentada, pleiteia a condenação do Município de Nova Olinda/TO ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) períodos de licença-prêmio não usufruídos antes de sua aposentadoria.
A licença-prêmio trata-se de licença especial e prerrogativa conferida aos profissionais do Magistério, para afastamento das funções pelo período de 3 (três) meses, assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, adquirida depois do exercício ininterrupto da função pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei Municipal nº 201/2009.
A referida lei, em seu art. 68, § 3º, ainda estabelece que a contagem do tempo de serviço para o gozo do benefício seria efetivada a partir de sua vigência, a qual, nos termos do art. 91, iniciou-se em 1º de janeiro de 2010. A documentação acostada comprova o vínculo funcional da requerente e o tempo de serviço necessário para a aquisição de dois períodos aquisitivos, contados a partir da vigência da norma.
Considerando que a servidora se aposentou sem ter usufruído do benefício, surge para a Administração Pública o dever de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à alegação do Município de que a autora não comprovou o requisito da assiduidade, ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
A ficha funcional do servidor, mantida pela própria Administração, é o documento hábil a registrar eventuais faltas ou afastamentos.
Caberia ao ente público, portanto, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.
O valor da indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora na ativa, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados (6 meses), totalizando R$ 21.645,48 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Desse modo, preenchidos os requisitos legais e diante da impossibilidade de fruição do direito em razão da aposentadoria, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em pecúnia, do direito referente a três períodos de licença-prêmio não gozada em atividade, no valor nominal de R$ 21.645,48 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data da aposentadoria e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 23:27
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008612-56.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
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11/07/2025 11:40
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/04/2025 15:41
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/04/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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