TJTO - 0000181-42.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000181-42.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: DEUZELINA BARREIRA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de apelação cível, na qual se discutiu o direito ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 97 da Lei nº 1.435/1994, do Município de Porto Nacional, bem como sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
O acórdão recorrido abordou o direito ao adicional, mas deixou de analisar expressamente sua repercussão na base de cálculo da licença-prêmio.
Reconhecida a omissão pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram para novo julgamento dos aclaratórios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pleito de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; e (ii) definir se tal adicional integra ou não a base de cálculo dessa verba indenizatória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou configurada a omissão no acórdão embargado, porquanto deixou de enfrentar especificamente o pedido relativo à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, embora tal pleito tenha sido expressamente formulado na petição inicial e reiterado nas razões de apelação. 2.
O artigo 97, § 1º, da Lei Municipal nº 1.435/1994 estabelece que o adicional por tempo de serviço integra o vencimento do servidor “para qualquer efeito”, o que abrange, de forma inequívoca, sua consideração na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 3.
A jurisprudência reconhece que, quando há previsão legal de integração do adicional ao vencimento, tal repercussão deve ser observada também no cálculo de verbas indenizatórias, como a licença-prêmio convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
O reconhecimento da integração do adicional na base de cálculo não configura julgamento extra petita, pois trata-se de pedido expresso formulado pela parte desde a petição inicial. 5.
Afasta-se a alegação do embargado quanto ao caráter protelatório dos aclaratórios, especialmente considerando que a omissão foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo a este órgão o dever de saneamento do vício.
IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, observando-se, como determinado na sentença, o último salário percebido pela servidora antes da aposentadoria, acrescido do referido adicional.
Mantidos, no mais, os demais termos do acórdão, inclusive quanto à correção do erro material anteriormente reconhecido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão verificada e, por conseguinte, alterar parcialmente o acórdão, a fim de reformar a sentença também na parte relativa à condenação do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ao pagamento de retroativos referentes a férias-prêmio (licenças-prêmio), determinando que o adicional por tempo de serviço, reconhecido no título judicial, integre a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos do artigo 97, § 1º, da Lei Municipal nº 1.435/1994, observando-se, para tanto, o último salário percebido pela servidora antes da aposentadoria acrescido do referido adicional.
No mais, mantém-se os demais termos do julgado, inclusive quanto à correção do erro material anteriormente reconhecido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/04/2025 14:42
Juntada - Informações
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08/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00001814220228272737/TJTO
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05/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/01/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/09/2023 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
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25/09/2023 15:59
Lavrada Certidão
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19/09/2023 13:41
Lavrada Certidão
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18/08/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2023 15:15
Juntada - Informações
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16/08/2023 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 53
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03/08/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/07/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2023 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/06/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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27/04/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/04/2023 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/04/2023 16:15
Juntada - Informações
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17/04/2023 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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17/10/2022 14:05
Conclusão para julgamento
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17/10/2022 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2022 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2022 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2022 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 12:25
Despacho - Mero expediente
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28/04/2022 09:45
Conclusão para despacho
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28/04/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2022 16:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2022 10:26
Protocolizada Petição
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2022 17:03
Expedido Ofício
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27/01/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/01/2022 14:35
Expedido Ofício
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27/01/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 15:46
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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17/01/2022 09:25
Conclusão para despacho
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17/01/2022 09:24
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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