TJTO - 0015265-79.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0015265-79.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LUCAS (OAB TO012308)APELANTE: MICHELY COELHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LUCAS (OAB TO012308) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL AFASTADA.
DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por rés contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que as condenou pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e, no caso de uma delas, também por lavagem de dinheiro, conforme art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
As Recorrentes pleiteiam a absolvição por ausência de provas, exclusão da condenação por lavagem, aplicação de coação moral irresistível e revisão da dosimetria da pena.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as rés, configurando o crime de associação para o tráfico e provas suficientes para a manutenção da condenação por de lavagem de dinheiro; (ii) examinar a alegação de coação moral irresistível; e(iii) avaliar eventual necessidade de reforma da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova dos autos, consistente em laudos, testemunhos e elementos documentais, revela a atuação conjunta e coordenada das rés, configurando estabilidade no vínculo associativo e divisão de tarefas típicas do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 4.
Em relação à lavagem de dinheiro, os extratos bancários e pagamentos realizados pela ré com recursos incompatíveis com sua renda demonstram a intenção de ocultar a origem ilícita dos valores, preenchendo os requisitos do tipo penal. 5.
A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo elementos que comprovem grave ameaça ou força capaz de anular sua autodeterminação, nos termos do art. 22 do Código Penal. 6.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais.
O regime inicial fechado é compatível com a reprimenda fixada, conforme determina o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/06/2025 19:42
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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26/05/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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26/05/2025 14:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/05/2025 21:10
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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25/05/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 18:05
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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03/04/2025 18:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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