TJTO - 0011206-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011206-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017310-16.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO GARIBALDI FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA.
R.
DECISÃO EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1169/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Reconhecido que a situação da execução nos autos de origem possui similaridade com o afetado pelo Tema 1169, há como aplicar a suspensão determinada no aludido recurso repetitivo. 2.
Ademais, diferente do alegado no recurso, tem-se que a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (Ação nº 00124311020178272729), cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. 3.
Ademais não obstante o argumento de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial, fato é que o mesmo não individualiza o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo. 4.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011206-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO GARIBALDI FILHO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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11/08/2025 16:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 16:22
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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06/08/2025 06:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011206-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017310-16.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO GARIBALDI FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por FERNANDO ANTONIO GARIBALDI FILHO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 12ª Vara da Faz. e Reg.
Públ. da Comarca de Palmas/TO, que manteve o sobrestamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00173101620248272729, tendo em vista a determinação contida no REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ.
Irresignado o ora agravante aduz que a r. decisão merece ser reformada, ante a ausência de identidade entre o caso concreto e os julgados afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Tema 1169/STJ.
Enfatiza que o próprio ente executado já manifestou no sentido de concordar com os cálculos apresentados, razão pela qual não há qualquer motivo para determinar o sobrestamento no feito, no estágio processual que se encontra.
Salienta ainda que o entendimento do Tema 1169 se aplica somente a sentenças genuinamente genéricas, o que não é mais o caso aqui e que o Acordo Extrajudicial e a Lei Estadual nº 4.539/2024 (documentos anexados) eliminaram a única "generalidade" que a sentença possuía.
Ao final, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e anexando ainda diversos julgados pertinentes, pugnou pela imediata atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Verificados os pressupostos de admissibilidade (cabimento, interesse, tempestividade e outros), deve ser conhecido o agravo em epígrafe.
Assevero que a questão não é nova nesta E.
Corte de Justiça, ao passo em que não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada que determinou a suspensão dos autos originários.
Outrossim, os autos originários cuidam de execução de título executivo relativo à Ação declaratória c/c cobrança nº 00124311020178272729.
Observa-se que o Magistrado originário manteve a suspensão do tramite recursal, tendo em visa que “ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar”.
Com efeito, o tema repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Logo, de acordo com a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015.
Portanto, somente serão suspensos os processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Dessa forma, em atenção aos ditames do processo originário, temos que com a superveniência da afetação do Tema 1169, de rigor ter cautela em determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, considerando que o tema afetado pode atingir de forma direta, pelo menos em uma análise sumária, os autos originários, podendo ocorrer, inclusive, uma modulação de efeitos.
Destarte, esclareço que a liquidação de sentença/voto/acórdão coletiva acontece entre o acórdão e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor a uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação.
Assim, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo recorrente em suas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
TEMA 1169/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1169/STJ.2.
A Agravante sustenta que a decisão recorrida não se aplica ao caso concreto, pois a ação originária não decorre de mandado de segurança coletivo, mas de ação ordinária com ampla dilação probatória, permitindo a apuração dos valores por meio de cálculos aritméticos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação declaratória nº 0012431-10.2017.827.2729 pode prosseguir sem a necessidade de liquidação prévia dos valores, afastando-se a suspensão determinada com base no Tema 1169/STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Tema 1169/STJ não se restringe a títulos executivos oriundos de mandados de segurança coletivos, abrangendo também o cumprimento de sentenças genéricas proferidas em demandas coletivas.5.
O título executivo formado na ação coletiva exige individualização tanto da identificação dos beneficiários quanto do montante exato devido a cada um, não sendo possível a execução imediata sem prévia liquidação.6.
A suspensão do cumprimento de sentença é medida necessária até que o STJ defina o entendimento a ser adotado no julgamento do Tema 1169, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A suspensão do cumprimento de sentença coletiva deve ser mantida quando o título executivo não individualiza os valores devidos a cada beneficiário, nos termos do Tema 1169/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 534.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015837-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017380-23.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 27.11.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016466-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:12:37) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da suspensão, sob a alegação de que a controvérsia não se enquadrava na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O agravante sustenta que o STJ determinou, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a suspensão de todos os processos que discutam a necessidade de liquidação prévia em execuções individuais baseadas em sentenças genéricas oriundas de ações coletivas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a suspensão do cumprimento de sentença coletiva individualizada até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ, que trata da obrigatoriedade de liquidação prévia para a execução de sentenças genéricas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ, ao afetar a matéria como Tema 1169, determinou expressamente a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia relativa à necessidade de liquidação prévia em execuções individuais oriundas de sentenças genéricas.
A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade no tratamento da matéria em âmbito nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.4.
A suspensão de processos é instrumento processual destinado a preservar a isonomia e a segurança jurídica, especialmente em questões que demandam uniformidade interpretativa em nível nacional, como no presente caso, em que a afetação do tema reflete a relevância e repercussão da controvérsia.5.
No caso concreto, a manutenção do trâmite do cumprimento de sentença individualizada, sem o devido sobrestamento, poderia resultar em decisões incongruentes com o julgamento futuro do Tema 1169, comprometendo a efetividade da uniformização jurisprudencial.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença coletiva individualizada até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ.Tese de julgamento:7.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, é necessária a suspensão do feito quando a matéria em discussão esteja vinculada ao Tema 1169, afetado pelo STJ, que trata da obrigatoriedade de liquidação prévia para execução de sentenças genéricas.8.
A suspensão dos processos relacionados ao Tema 1169/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, visa evitar decisões conflitantes, promover a uniformidade jurisprudencial e assegurar a isonomia no tratamento da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015071-29.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017383-75.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:16:43) Ex positis, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Dispensada a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o processo de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o ente agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do mesmo codex. -
17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 11:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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17/07/2025 10:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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