TJTO - 0000169-80.2025.8.27.2718
1ª instância - Juizo Unico - Filadelfia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000169-80.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001193-51.2022.8.27.2718/TO REQUERENTE: CARLINDA COSTA FRAGOSO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos da contadoria judicial e adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC), independentemente do decurso de prazo desta decisão: 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010, art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001; e inciso II do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito -
17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:59
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
17/07/2025 12:03
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFIL1ECIV
-
10/07/2025 17:36
Conta Atualizada
-
08/07/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFIL1ECIV -> COJUN
-
08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 14:58
Distribuído por dependência - Número: 00011935120228272718/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006517-53.2025.8.27.2706
Ana Nery Ribeiro dos Santos
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Marx Suel Luz Barbosa de Maceda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 18:18
Processo nº 0011331-29.2025.8.27.2700
Letycia Cantuaria Leal
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 15:49
Processo nº 0007149-20.2024.8.27.2737
Alinne Eugenia Costa
Allianz Seguros S/A
Advogado: Simony Vieira de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 14:15
Processo nº 0000963-85.2021.8.27.2704
Bento Belem de Alcantara
Municipio de Caseara
Advogado: Stefany Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2021 11:27
Processo nº 0000963-85.2021.8.27.2704
Municipio de Caseara
Os Mesmos
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 12:52