TJTO - 0028379-85.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028379-85.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028379-85.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IVONALDO DO CARMO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)APELADO: ALBERTO LYRIO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COBRANÇA.
ADVOGADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS SEM REPASSE INTEGRAL AO CLIENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da “Ação de Responsabilidade c/c Entrega de Quantia Certa”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O recorrente sustenta, em síntese, a existência de vínculo contratual que justificaria a retenção parcial dos valores levantados em execução fiscal, e aponta nulidade da sentença por alegada afronta à ampla defesa e ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por afronta ao contraditório, ampla defesa e ausência de fundamentação; (ii) apurar se a conduta do apelante configura ato ilícito indenizável, e se seria possível a compensação dos honorários com valores levantados judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é válida e suficientemente fundamentada, em conformidade com os arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF/1988, tendo o juízo analisado os elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, com base no art.373 do CPC, e motivado adequadamente sua conclusão. 4.
No caso, foi levantada pelo requerido em nome do autor, a quantia de R$125.340,75, mas apenas R$85.000,00 foram repassados, e apenas após o ajuizamento da presente ação.
De modo que, o apelante não demonstrou justificativa contratual ou autorização expressa do recorrido que legitimasse a retenção do montante, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5.
O contrato de honorários apresentado pelo apelante não foi firmado pelo recorrido, mas com pessoa jurídica diversa, sendo insuficiente para comprovar vínculo jurídico direto com a pessoa física do demandante, tampouco como autorização para retenção. 6.
A conduta do apelante configura apropriação indevida, violando os deveres éticos da advocacia (art. 48, §2º, do Código de Ética da OAB), por ter retido valores pertencentes ao cliente sem autorização ou prestação de contas.
A responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal exige a demonstração de culpa, a qual ficou caracterizada. 7.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a apropriação indevida de valores de cliente por advogado caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de valores por advogado sem autorização contratual expressa ou prestação de contas configura ato ilícito. 2.
A apropriação indevida de valores judicialmente levantados enseja responsabilidade civil subjetiva do causídico, inclusive por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1º; CDC, art. 14, §4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0808386-15.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 24.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000425-96.2020.8.13.0035, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 28.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0169797-48.2012.8.26.0100, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 27.03.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Ante o insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 318
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/02/2025 09:58
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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